Decisão · STJ

STJ CC 214345

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-06-25publicado em 2025-10-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO RIO GRANDE DO SUL - SJ/RS E O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MONTENEGRO/RS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1234/STF. SERVIÇO DE SAÚDE NÃO MEDICAMENTOSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE TRIPARTITE. TEMA N. 793/STF. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MONTENEGRO/RS, O SUSCITADO. 1. A pretensão da parte autora reside na obtenção de tratamento de atendimento domiciliar (home care) em virtude de sua patologia grave. É certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, compete, a priori, à Justiça Estadual o julgamento de causas referentes à questão ora posta, que não é abarcada pelo Tema n. 1234 da Repercussão Geral do STF. 2. É certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, compete, a priori, à Justiça Estadual o julgamento de causas referentes à questão ora posta, que não é abarcada pelo Tema n. 1.234 da Repercussão Geral do STF. 3. Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na respectiva demanda o que atrai o teor Súmula n. 150/STJ, motivo pelo qual a competência se consolida no juízo estadual. 4. Dado que não houve recurso contra essa decisão, deve ser declarada a competência do Juízo Estadual, conforme as disposições das Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ, que estabelecem que a ausência de interesse da União na demanda conduz à competência da Justiça Estadual para julgamento da causa. 5. Esse entendimento é corroborado por decisões monocráticas recentes, como as constantes nos Conflitos de Competência n. 205.828 (Ministro Gurgel de Faria, DJe de 01/08/2024) e nº 208.855/RS (Ministro Sérgio Kukina, D Je de 09/10/2024). 6. Válido mencionar ainda as seguintes decisões monocráticas dessa Corte: CC n. 210.401, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 11/02/2025; CC n. 206.998, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de DJEN 29/01/2025; CC n. 184.813/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 09/12/2021, CC n. 182.400/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021. 7. A responsabilidade é tripartite e a parte escolheu demandar contra o estado. Portanto, aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral, observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal a inclusão da União no polo passivo da demanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no feito. 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Santo Ângelo-RS, o suscitado. RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO RIO GRANDE DO SUL - SJ/RS, e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MONTENEGRO/RS, no qual se discute nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luana Pavanate Frank, em desfavor da União, do Estado do Rio Grande do Sul e do município de Pelotas, pleiteando assistência de home care diariamente, com guincho de elevação, técnico 12hr, visitas médicas e demais atendimentos, e serviços e medicamentos descritos no laudo médico (fl. 225). Inicialmente a ação foi distribuída perante a Justiça Estadual, onde foi indeferida a tutela de urgência. Após decisão em agravo de instrumento proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o magistrado de piso determinou que a autora incluísse a União no feito e remeteu os autos a Justiça Federal, in verbis (fl. 156): Da inclusão da União no polo passivo Tendo em vista a decisão proferida no agravo de instrumento (processo 5320739- 20.2023.8.21.7000/TJRS, evento 22, DOC1) e a emenda da inicial (evento 29, EMENDAINIC1), procedi à inclusão da União no polo passivo. Do prosseguimento do feito Diante da presença da União no polo passivo, determino a remessa dos autos à Justiça Federal. Por sua vez, o Juízo Federal suscitou o presente conflito de competência alegando ilegitimidade passiva da União para figurar como ré no presente feito, em que a parte autora postula o serviço de home care, in verbis (fls. 211-218): Muito embora a competência tenha sido inicialmente acolhida na Justiça Federal (evento 44, DOC1), observo que a União sequer chegou a ser citada no feito. Há contestação do ERGS (evento 14, DOC1) e do Município de Montenegro, e (ainda) não foi realizada prova técnica (evento 96, DOC1). Não obstante, não verifico legitimidade passiva da União para figurar como ré no presente feito, em que a parte autora postula o serviço de home care. Explico. A parametrização com o tema 1234 - não enquanto precedente vinculante, mas apenas persuasivo, porque o tema trata exclusivamente de medicamentos - é pertinente. Colho do voto condutor do RE 1366243 que deu origem ao tema 1234: Grupo 1B do CEAF: Competência da Justiça Estadual e responsabilidade de aquisição pelo Estado- membro (financiamento pela União), diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir ao Ente estadual a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com posterior ressarcimento na hipótese de o(a) juiz(a) redirecionar ao ente municipal. Grupo 3 do CEAF: Competência da Justiça Estadual, diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir aos Municípios a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com ressarcimento de acordo com a divisão pactuada pela CIT, posteriormente pela União CBAF: Competência da Justiça Estadual, diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir aos Municípios a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com ressarcimento de acordo com a divisão pactuada pela CIT, posteriormente pela União, tão somente no caso de ausência/insuficiência de financiamento por este ente federal; Ou seja, o critério adotado pelo STF, em matéria de competência em ações de saúde, não foi o do financiamento! .. Não bastasse o tema 1234, o STF, ao apreciar o Tema 793, sinalizou com necessidade de se atribuir a cada ente a sua responsabilidade dentro da organização do SUS, verbis: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". .. Na espécie, a parte autora busca prestação de saúde mais ampla do que aquela fornecida pelo SUS, por meio do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (P MeC), regulados pela Portaria GM/MS n. 3.005/2024. A normativa deixa também claro que compete aos municípios as prestações materiais de saúde alusivas à assistência domiciliar/melhor em casa: .. Com efeito, em município que organizou adequadamente sua rede de atenção à saúde e a política de assistência domiciliar, não raro o que resta é um pleito -fora da política- de cuidador, que sequer prestação de saúde se pode qualificar, sendo essencialmente uma prestação assistencial, e que por isso não atrai incidência do tema 793/STF. O trâmite da ação na comarca tem o benfazejo efeito de publicizar a omissão do gestor municipal de saúde (que deixou de instituir uma política que lhe está posta à disposição pelo Ministério da Saúde) e permite a participação do promotor de justiça da comarca, que poderá agir coletivamente a fim de superar a ilicitude omissiva do município/estado. E por fim, caso se insista, em contrariedade ao decidido pelo STF, que o financiamento é critério relevante em matéria de saúde, então a já citada portaria GM/MS n. 3.005/2024 inovou no financiamento da assistência domiciliar, superando a jurisprudência que reconhecia a competência da Justiça Federal para casos de home care por conta de um financiamento exclusivamente federal (arts. Art. 545-C, VII e Art. 545-D, V da portaria supra transcrita). Agora, na verdade, se trata de financiamento tripartite, conforme os dois artigos da portaria 3005 citados. .. Ademais, sob viés pragmático, não se pretende ressuscitar, no âmbito da assistência social, o entendimento jurisdicional sobre solidariedade na saúde, que em boa medida desresponsabilizou quem era administrativamente competente para certas políticas públicas e gerou uma grave insegurança jurídica sobre o juízo competente, que o tema 1234 pretendeu minimizar. E quanto à omissão estatal em dar eficácia ao já referido Decreto Legislativo nº 186, de 2008, art. 5º, §4º (Convenção da ONU Sobre os Direitos Das Pessoas Com Deficiência), com status de norma constitucional, esta se deve solucionar pelos meios apropriados - a ADIN por omissão e o mandado de injunção- e perante o juízo competente, o STF, para além do fato de que, repito, a edição da lei 15.069/24 e sua vindoura regulamentação implicam movimentos concretos no sentido da concretização do direito ao cuidador. Ou seja, sob qualquer prisma que se analise, não há competência para a JF analisar o pleito. No sentido ora defendido decidiu recentemente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Confira-se: .. Assim, pelos motivos e fundamentos antes expostos, bem como pela economia e celeridade processuais, considerando que a Justiça Estadual usualmente não acolhe a competência após devolução do processo pela Justiça Federal, suscitando conflito, impõe-se, desde logo, tendo em conta a matéria discutida no processo, a provocação do Tribunal competente para dirimir a controvérsia. (sem grifos no original). O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 224-227, opinando no sentido de que seja declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MONTENEGRO/RS, o suscitado, consoante a seguinte ementa (fl. 224): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - Parecer pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro/RS, o suscitado. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO RIO GRANDE DO SUL - SJ/RS E O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MONTENEGRO/RS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1234/STF. SERVIÇO DE SAÚDE NÃO MEDICAMENTOSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE TRIPARTITE. TEMA N. 793/STF. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MONTENEGRO/RS, O SUSCITADO. 1. A pretensão da parte autora reside na obtenção de tratamento de atendimento domiciliar (home care) em virtude de sua patologia grave. É certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, compete, a priori, à Justiça Estadual o julgamento de causas referentes à questão ora posta, que não é abarcada pelo Tema n. 1234 da Repercussão Geral do STF. 2. É certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, compete, a priori, à Justiça Estadual o julgamento de causas referentes à questão ora posta, que não é abarcada pelo Tema n. 1.234 da Repercussão Geral do STF. 3. Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na respectiva demanda o que atrai o teor Súmula n. 150/STJ, motivo pelo qual a competência se consolida no juízo estadual. 4. Dado que não houve recurso contra essa decisão, deve ser declarada a competência do Juízo Estadual, conforme as disposições das Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ, que estabelecem que a ausência de interesse da União na demanda conduz à competência da Justiça Estadual para julgamento da causa. 5. Esse entendimento é corroborado por decisões monocráticas recentes, como as constantes nos Conflitos de Competência n. 205.828 (Ministro Gurgel de Faria, DJe de 01/08/2024) e nº 208.855/RS (Ministro Sérgio Kukina, D Je de 09/10/2024). 6. Válido mencionar ainda as seguintes decisões monocráticas dessa Corte: CC n. 210.401, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 11/02/2025; CC n. 206.998, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de DJEN 29/01/2025; CC n. 184.813/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 09/12/2021, CC n. 182.400/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021. 7. A responsabilidade é tripartite e a parte escolheu demandar contra o estado. Portanto, aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral, observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal a inclusão da União no polo passivo da demanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no feito. 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Santo Ângelo-RS, o suscitado.
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