STJ EAREsp 2699154
CIVILAGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCIO MESSIAS CUNHA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.003/1.005) que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ante a ausência de juntada da íntegra dos acórdãos paradigmas, bem como pela incidência da Súmula 315/STJ. Sustenta a parte agravante (fls. 1.009/1.017) que os documentos foram devidamente apresentados às fls. 990/998 dos autos. Argumenta que há divergência entre a Terceira e a Quarta Turma do STJ quanto à necessidade de retorno dos autos à origem para apreciação de embargos de declaração não enfrentados adequadamente. Cita o art. 1.043, inciso I, do CPC, que permite embargos de divergência em caso de decisões conflitantes entre órgãos fracionários do mesmo tribunal. Aduz que a Súmula 284/STF não se aplica ao caso, pois as alegações de violação dos arts. 489, 1.022, II, e 1.043, I, do CPC foram claras e específicas, motivo pelo qual deve ser afastada a Súmula 315/STJ. A parte agravada não se manifestou (fl. 1.021). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo interno improvido.