Decisão · STJ

STJ AREsp 2984083

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-09publicado em 2025-10-15
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. Ingresso em domicílio sem mandado judicial. FUNDADAS RAZÕES. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial, mas negou-lhe provimento, no qual se alegava constrangimento ilegal devido à condenação baseada em provas supostamente ilícitas, obtidas por meio de invasão de domicílio sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais no domicílio do agravante, sem mandado judicial, foi lícito. III. Razões de decidir 3. O ingresso dos policiais no domicílio foi considerado lícito, pois havia fundadas razões para suspeitar de flagrante delito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO. 4. A ação policial foi considerada legítima, sem vícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade, uma vez que o ingresso no domicílio do réu se deu após sua prisão em flagrante pela prática de roubo, havendo os acusados sido reconhecidos pela vítima, sendo a diligência empreendida para recuperar os bens da vítima. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo im provido. Tese de julgamento: "O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito." Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157 e 240, § 1º, alínea "b". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC n. 959.351/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 837.551/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON OLIVEIRA DE ARAÚJO contra decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 877-882), em que conheci do recurso, mas neguei-lhe provimento, por não identificar nulidade na colheita das provas. Nas razões do regimental, a defesa reitera a existência de violação de domicilio do réu, por entender que não existe justa causa causa, "aferida de forma objetiva e devidamente fundamentada em elementos concretos" (e-STJ, fl. 891), para a diligência policial. Insiste que a entrada no imóvel do agravante se deu de forma ilegal. Requer a reconsideração da decisão recorrida, ou a submissão do feito ao órgão colegiado, com o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. Ingresso em domicílio sem mandado judicial. FUNDADAS RAZÕES. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial, mas negou-lhe provimento, no qual se alegava constrangimento ilegal devido à condenação baseada em provas supostamente ilícitas, obtidas por meio de invasão de domicílio sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais no domicílio do agravante, sem mandado judicial, foi lícito. III. Razões de decidir 3. O ingresso dos policiais no domicílio foi considerado lícito, pois havia fundadas razões para suspeitar de flagrante delito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO. 4. A ação policial foi considerada legítima, sem vícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade, uma vez que o ingresso no domicílio do réu se deu após sua prisão em flagrante pela prática de roubo, havendo os acusados sido reconhecidos pela vítima, sendo a diligência empreendida para recuperar os bens da vítima. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo im provido. Tese de julgamento: "O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito." Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157 e 240, § 1º, alínea "b". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC n. 959.351/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 837.551/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.
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