Decisão · STJ

STJ AREsp 2950378

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-29publicado em 2025-10-15
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Sonegação Fiscal. Responsabilização Penal. Ausência de Nexo de Causalidade. Agravo Regimental IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, absolvendo o réu da condenação por sonegação fiscal. 2. A parte agravante sustenta que o acusado, na condição de administrador de 68 filiais da sociedade empresária, seria responsável pelos atos de gestão e, portanto, pela prática do ilícito penal. Argumenta também pela incidência da Súmula 7/STJ, para impedir a modificação do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por sonegação fiscal pode ser fundamentada exclusivamente na posição societária do acusado, sem a comprovação de condutas específicas. III. Razões de decidir 4. A posição de sócio-administrador ou gestor de uma empresa é penalmente neutra e não pode, por si só, justificar a responsabilização criminal, sendo indispensável a comprovação de condutas típicas especificamente praticadas pelo réu. 5. No caso, o acórdão recorrido não indicou condutas específicas do acusado que indicassem a autoria, limitando-se a presumir sua responsabilidade com base na posição de administrador da sociedade empresária. 6. A Súmula 7/STJ não impede a revaloração dos fatos incontroversos descritos no acórdão, sendo possível revisar as consequências jurídicas deles decorrentes. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A posição societária de sócio-administrador ou gestor de uma empresa é penalmente neutra e não pode, por si só, justificar a responsabilização criminal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.940.726/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, AgRg no REsp 1.874.619/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.11.2020; STF, AP 516, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 27.09.2010. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática (fls. 1.478-1.482) que deu provimento ao recurso especial, a fim de absolver o réu da imputação de sonegação fiscal (art. 1º, II, da Lei 8.137/1990). A parte agravante aduz, em síntese, que haveria prova suficiente para sustentar a condenação, pois o acusado administrava 68 filiais da sociedade empresária, sendo por elas responsável. Suscita também a incidência da Súmula 7/STJ, para impedir a modificação do acórdão recorrido. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para não conhecer do recurso especial ou restabelecer a condenação. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Sonegação Fiscal. Responsabilização Penal. Ausência de Nexo de Causalidade. Agravo Regimental IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, absolvendo o réu da condenação por sonegação fiscal. 2. A parte agravante sustenta que o acusado, na condição de administrador de 68 filiais da sociedade empresária, seria responsável pelos atos de gestão e, portanto, pela prática do ilícito penal. Argumenta também pela incidência da Súmula 7/STJ, para impedir a modificação do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por sonegação fiscal pode ser fundamentada exclusivamente na posição societária do acusado, sem a comprovação de condutas específicas. III. Razões de decidir 4. A posição de sócio-administrador ou gestor de uma empresa é penalmente neutra e não pode, por si só, justificar a responsabilização criminal, sendo indispensável a comprovação de condutas típicas especificamente praticadas pelo réu. 5. No caso, o acórdão recorrido não indicou condutas específicas do acusado que indicassem a autoria, limitando-se a presumir sua responsabilidade com base na posição de administrador da sociedade empresária. 6. A Súmula 7/STJ não impede a revaloração dos fatos incontroversos descritos no acórdão, sendo possível revisar as consequências jurídicas deles decorrentes. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A posição societária de sócio-administrador ou gestor de uma empresa é penalmente neutra e não pode, por si só, justificar a responsabilização criminal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.940.726/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, AgRg no REsp 1.874.619/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.11.2020; STF, AP 516, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 27.09.2010.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →