Decisão · STJ

STJ HC 994107

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-04-03publicado em 2025-10-15
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Prisão domiciliar. Mãe de menor de 12 anos. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que manteve decisão monocrática concedendo prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, à apenada mãe de criança menor de 12 anos. 2. Nos embargos, o Ministério Público alegou omissão e contradição no acórdão, apontando ausência de enfrentamento de questões processuais e constitucionais relevantes, como a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, contradição jurisprudencial em relação a decisões do Supremo Tribunal Federal e violação ao princípio da individualização da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição que justifique a integração ou revisão da decisão que concedeu prisão domiciliar à apenada. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à revisão do julgado por mero inconformismo da parte. 5. O acórdão embargado apreciou integralmente as questões necessárias à solução da lide, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. 6. Conforme jurisprudência consolidada, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas apenas sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia. 7. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo da parte. 2. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas apenas sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 587.359/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 510.052/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.690.007/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 864.422/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 571.532/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/2/2019. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão Quinta Turma, assim ementado: "EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu, de ofício, prisão domiciliar a reeducanda, mãe de criança menor de 12 anos, condenada por tráfico de entorpecentes ao cumprimento de pena em regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prisão domiciliar à mãe de menor de 12 anos, condenada em regime fechado, sem a demonstração de excepcionalidade que impeça o benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, mesmo em regime fechado, sem necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, desde que não haja situação excepcional que contraindique a medida. 4. No caso concreto, não foi demonstrada situação excepcional que impeça a concessão do benefício, e o delito não envolveu violência ou grave ameaça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. É possível a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime fechado, sem necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, desde que não haja situação excepcional que contraindique a medida." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 318. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 145.931/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 731.648/SC, Relator para acórdão Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 893.304/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no RHC n. 185.640/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 750.862/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 769.008/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022" (e-STJ, fls. 225-226). O Ministério Público do Estado de São Paulo opôs embargos de declaração contra acórdão que manteve decisão monocrática concedendo prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, à apenada mãe de criança menor de 12 anos. Nos embargos, o MP alega omissão, argumentando que o acórdão não enfrentou questões processuais e constitucionais relevantes, como a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, o que comprometeria a paridade de armas e a racionalidade do sistema recursal. Também foi apontada contradição jurisprudencial em relação a decisões do Supremo Tribunal Federal que negam prisão domiciliar para condenados em regime fechado. Além disso, o MP sustenta que a tese fixada pelo acórdão, ao presumir genericamente a necessidade de prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, viola o princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da Constituição da República. A ausência de manifestação sobre esses pontos, segundo o MP, prejudica o prequestionamento necessário para eventual interposição de recurso extraordinário. Diante disso, requer que o acórdão seja complementado p ara sanar as omissões apontadas e, se for o caso, que a ordem de habeas corpus concedida seja revista. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Prisão domiciliar. Mãe de menor de 12 anos. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que manteve decisão monocrática concedendo prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, à apenada mãe de criança menor de 12 anos. 2. Nos embargos, o Ministério Público alegou omissão e contradição no acórdão, apontando ausência de enfrentamento de questões processuais e constitucionais relevantes, como a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, contradição jurisprudencial em relação a decisões do Supremo Tribunal Federal e violação ao princípio da individualização da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição que justifique a integração ou revisão da decisão que concedeu prisão domiciliar à apenada. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à revisão do julgado por mero inconformismo da parte. 5. O acórdão embargado apreciou integralmente as questões necessárias à solução da lide, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. 6. Conforme jurisprudência consolidada, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas apenas sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia. 7. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo da parte. 2. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas apenas sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 587.359/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 510.052/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.690.007/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 864.422/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 571.532/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/2/2019.
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