STJ HC 1028866
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETA POR ESTA CORTE. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. AÇÃO PENAL COMPLEXA. 22 RÉUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. REGULAR IMPULSO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As alegações defensivas quanto à ausência de fundamentos da prisão preventiva e à suposta identidade fático-processual com corréus que tiveram a custódia revogada não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, sendo inviável sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não se reconhece excesso de prazo quando a instrução criminal já foi encerrada, o processo se encontra concluso para sentença e o feito recebe regular impulso, especialmente em se tratando de ação penal complexa, com 22 réus, defesas distintas e múltiplas imputações por tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, hipótese que enseja a incidência da Súmula 52 do STJ, não configurando constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DA SILVA DE MEDEIROS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, recomendando, entretanto, de ofício, celeridade ao Juízo processante na prolação de sentença. Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante no dia 4/8/2023 pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 35, combinado com o artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, e no artigo 1º, caput e § 1º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal. A prisão foi posteriormente convertida em preventiva. A impetração originária de habeas corpus sustentava o excesso de prazo para formação da culpa e a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, bem como a existência de decisões anteriores desta Corte concedendo liberdade a corréus em situação idêntica, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal. Sustentava, ainda, a primariedade do acusado, a ausência de antecedentes relevantes e o suposto papel secundário desempenhado nos fatos narrados na denúncia. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar o habeas corpus, reconheceu a existência de identidade entre os fundamentos do writ impetrado e de outros dois habeas corpus anteriormente indeferidos, declarando, em parte, a litispendência e, quanto à parte conhecida, denegando a ordem. Considerou-se superada a alegação de excesso de prazo, com fundamento na Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a instrução criminal foi encerrada, ressaltando-se a complexidade da causa e o número de denunciados (22 réus, com defesas distintas). No habeas corpus interposto nesta Corte Superior, reiteraram-se os mesmos fundamentos, com ênfase na alegada ausência de periculum libertatis e na necessidade de extensão do benefício da liberdade concedido a corréus em situação idêntica. A decisão ora agravada não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de substituição indevida de recurso constitucional próprio e de ausência de ilegalidade flagrante. Destacou-se, ainda, a impossibilidade de apreciação de matérias não analisadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. No presente agravo regimental, sustenta-se que a situação fático-processual do agravante é idêntica à de corréus já beneficiados por esta Corte, todos com prisão preventiva revogada sob fundamento de ausência de requisitos cautelares. Alega-se, ainda, violação aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, diante do tratamento desigual conferido ao agravante. Reitera-se a aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal, bem como a urgência da medida, diante da ausência de sentença e do tempo prolongado de prisão. Requer-se, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a extensão dos efeitos das decisões proferidas em favor dos corréus, com a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETA POR ESTA CORTE. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. AÇÃO PENAL COMPLEXA. 22 RÉUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. REGULAR IMPULSO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As alegações defensivas quanto à ausência de fundamentos da prisão preventiva e à suposta identidade fático-processual com corréus que tiveram a custódia revogada não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, sendo inviável sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não se reconhece excesso de prazo quando a instrução criminal já foi encerrada, o processo se encontra concluso para sentença e o feito recebe regular impulso, especialmente em se tratando de ação penal complexa, com 22 réus, defesas distintas e múltiplas imputações por tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, hipótese que enseja a incidência da Súmula 52 do STJ, não configurando constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental não provido.