Decisão · STJ

STJ REsp 2180980

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-08publicado em 2025-10-15
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, no qual se discutiu a tempestividade de apelação do assistente de acusação e a dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da tempestividade do recurso de apelação do assistente de acusação, à valoração das circunstâncias e consequências do crime e ao critério de aumento da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente os pontos levantados: considerou prejudicada a discussão sobre comprovação do feriado local; reconheceu de forma clara a tempestividade da apelação; fundamentou a valoração negativa da conduta e das consequências do crime; e justificou a fração adotada para o aumento da pena-base. 5. As alegações do embargante revelam mero inconformismo com a decisão proferida, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão. 2. Não configuram vícios do art. 619 do CPP as situações em que o acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 59 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaraç ão opostos por HENRY CHIARADIA GUEDES contra acórdão que negou provimento ao seu agravo regimental, assim ementado (e-STJ, fls. 1.335-1.342): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que considerou tempestivo o recurso de apelação interposto pelo assistente de acusação e adequada a dosimetria da pena aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação interposto pelo assistente de acusação foi tempestivo, considerando a suspensão do expediente forense. 3. A questão em discussão também envolve a análise da dosimetria da pena, especificamente a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tempestividade do recurso de apelação foi confirmada com base na suspensão do expediente forense nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2018, conforme Provimento CSM nº 2.457.º 5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime baseada em elementos concretos, como o e o impacto modus operandi superior ao tipo penal. 6. A jurisprudência admite discricionariedade na dosimetria da pena, desde que fundamentada em elementos concretos, não havendo critério matemático obrigatório para o aumento da pena- base. 7. Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial quando a insurgência fundada na alínea "a" do permissivo constitucional, que tem por base os mesmos argumentos, já foi examinada acima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A suspensão do expediente forense pode ser considerada para a contagem do prazo recursal. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos concretos, admitindo-se discricionariedade na valoração das circunstâncias e consequências do crime. 3. Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial quando a insurgência fundada na alínea "a" do permissivo constitucional, que tem por base os mesmos argumentos, já foi ". examinada acima. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 593 e 798; CPC, art. 1.003, § 6º. STJ, AgRg no AgRg no AR Esp 2.110.463/SP, Rel. Min. JoelJurisprudência relevante citada: Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.12.2022; STJ, R Esp 1.620.158/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.09.2016." O embargante destaca, em síntese, que o acórdão seria omisso e contraditório. Aduz que não foram analisadas i) a intempestividade da apelação interposta pelo assistente de acusação; ii) a inidoneidade do documento juntado pelo assistente de acusação; iii) a ausência de reprovabilidade da conduta do réu; iv) a ausência de provas das consequências do crime; v) a incorreção da fração utilizada pelo tribunal para incremento da pena-base. Defende que houve contradição na admissão do documento juntado para demonstrar a tempestividade e na manutenção da negativação da vetorial relativa às consequências do delito. Desse modo, requer o provimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, no qual se discutiu a tempestividade de apelação do assistente de acusação e a dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da tempestividade do recurso de apelação do assistente de acusação, à valoração das circunstâncias e consequências do crime e ao critério de aumento da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente os pontos levantados: considerou prejudicada a discussão sobre comprovação do feriado local; reconheceu de forma clara a tempestividade da apelação; fundamentou a valoração negativa da conduta e das consequências do crime; e justificou a fração adotada para o aumento da pena-base. 5. As alegações do embargante revelam mero inconformismo com a decisão proferida, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão. 2. Não configuram vícios do art. 619 do CPP as situações em que o acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 59 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024.
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