STJ MS 31406
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE MINISTRA DE ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 266/STF. WRIT QUE DISPENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINARES VENCIDAS. MÉRITO. RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, PREVIDENCIÁRIOS E DE REGULARIDADE DO FGTS. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI COMPLEMENTAR N. 187/2021. SANÇÃO POLÍTICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPATIBILIDADE DA EXIGÊNCIA COM O ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. É parte legítima para figurar no polo passivo da impetração a autoridade ministerial que, em grau recursal, confirma decisão administrativa de indeferimento do CEBAS. 2. Não incide, no caso, a vedação da Súmula n. 266/STF, porquanto impugnado ato concreto da Administração. Viável, no caso, o emprego do remédio mandamental. 3. A exigência de Certidão Negativa de Débitos (ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa) e de comprovação de regularidade perante o FGTS encontra previsão no art. 3º, III, da Lei Complementar n. 187/2021, que disciplina a imunidade tributária das entidades beneficentes. 4. Referida exigência não configura sanção política, mas instrumento legítimo de aferição da responsabilidade fiscal e social da entidade postulante de benefício tributário, a exemplo do que foi decidido pelo STF na ADI n. 4.716, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2024. 5. Mandado de segurança denegado. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Para resumir o caso, remete-se ao relatório da decisão de fls. 204/206: Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Irmandade da Santa , entidade filantrópica, em face de ato imputado à Casa de Macatuba Ministra de Estado buscando a concessão da ordem para que lhe seja conferida a Certificação deda Saúde, Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), cuja renovação foi indeferida administrativamente. A impetração fundamenta-se na suposta invalidade da exigência de Certidão Negativa de Débitos (CND) tributários e previdenciários como condição para a concessão ou renovação do CEBAS. O indeferimento do requerimento administrativo por meio da Portaria SAES/MS n. 1.756, de 23 de Maio de 2024. O indeferimento foi mantido em grau de recurso, embora a impetrante diga que cumpriu os demais requisitos. Sustenta-se que a exigência da CND revela-se incompatível com a Constituição, notadamente com os princípios da legalidade e da proporcionalidade, pois a negativa da certificação impede o acesso à imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, acarretando restrição indevida ao exercício do direito fundamental à assistência social e à liberdade de organização das entidades filantrópicas. Alega, ainda, que a própria Lei Complementar nº 187/2021, instituindo o Marco Legal da Certificação das Entidades Beneficentes, embora mencione a exigência de regularidade fiscal, não pode ser interpretada de modo a condicionar a concessão do CEBAS à apresentação de CND, especialmente em casos nos quais a entidade comprove estar em processo de parcelamento ou regularização de suas obrigações, o que, segundo defende, demonstraria boa-fé e compromisso com a sustentabilidade institucional. Acrescenta que a certidão representaria sanção política, nos termos de entendimento sumulado pelo STF Ademais, invoca precedentes jurisprudenciais e doutrinários para sustentar que tal exigência implica violação ao conteúdo material da imunidade tributária conferida às entidades beneficentes, cujo reconhecimento independe do prévio adimplemento de obrigações tributárias, notadamente diante do caráter social de suas finalidades institucionais. .. Em arremate, a impetrante requer que "a autoridade coatora se abstenha de exigir, como condição para a análise e renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da Impetrante, a apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) e comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (fl. 35). Gratuidade de justiça deferida à fl. 197. Tutela de urgência indeferida (fls. 204/206). A União manifestou seu interesse em ingressar no feito (fls. 211/212). Informações às fls. 214/230, alegando: a) ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, segundo regras do Decreto n. 11.798/2023; b) incidência da Súmula n. 266/STF para afastar o cabimento do writ; c) ausência de direito líquido e certo; d) quanto ao mérito, a validade da exigência de CND para fins de obtenção do CEBAS, nos termos da LC n. 187/2021. Parecer do MPF da lavra do em. Subprocurador-Geral da República José Bonifácio Borges de Andrada, assim ementado (fls. 236/239): DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICAÇÃO DE SAÚDE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL- CEBAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IRREGULARIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. - A exigência da Certidão Negativa de Débitos está prevista expressamente na legislação complementar (LC 187/2021) que disciplina a imunidade tributária contemplada no art. 195 §7º da Constituição. - Parecer pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE MINISTRA DE ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 266/STF. WRIT QUE DISPENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINARES VENCIDAS. MÉRITO. RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, PREVIDENCIÁRIOS E DE REGULARIDADE DO FGTS. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI COMPLEMENTAR N. 187/2021. SANÇÃO POLÍTICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPATIBILIDADE DA EXIGÊNCIA COM O ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. É parte legítima para figurar no polo passivo da impetração a autoridade ministerial que, em grau recursal, confirma decisão administrativa de indeferimento do CEBAS. 2. Não incide, no caso, a vedação da Súmula n. 266/STF, porquanto impugnado ato concreto da Administração. Viável, no caso, o emprego do remédio mandamental. 3. A exigência de Certidão Negativa de Débitos (ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa) e de comprovação de regularidade perante o FGTS encontra previsão no art. 3º, III, da Lei Complementar n. 187/2021, que disciplina a imunidade tributária das entidades beneficentes. 4. Referida exigência não configura sanção política, mas instrumento legítimo de aferição da responsabilidade fiscal e social da entidade postulante de benefício tributário, a exemplo do que foi decidido pelo STF na ADI n. 4.716, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2024. 5. Mandado de segurança denegado.