STJ CC 214025
TRIBUTÁRIOCONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE/RS E JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SAPIRANGA/RS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SAPIRANGA/RS, O SUSCITADO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). JULGAMENTO DO TEMA N. 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO E DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. TEMA N. 793/STF. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno no conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre/RS e o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga/RS, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por menor representada por sua mãe, visando ao fornecimento de tratamento domiciliar (home care), em razão de quadro clínico grave. 2. Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". 3. Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na respectiva demanda o que atrai o teor Súmula n. 150/STJ, motivo pelo qual a competência se consolida no juízo estadual. 4. Portanto, aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral, observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal à determinação de que a parte autora inclua a União no polo passivo da demanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no feito. Competente, portanto, o JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SAPIRANGA/RS 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre/RS e o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga/RS, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por menor representada por sua mãe, visando ao fornecimento de tratamento domiciliar (home care), em razão de quadro clínico grave. A paciente "é portadora de anóxia cerebral, epilepsia de difícil controle e hidrocefalia dependente de derivação ventricular, condições que resultaram em severo comprometimento neurológico e motor. A anóxia cerebral, decorrente da privação de oxigênio ao cérebro, levou à perda significativa de funções motoras e cognitivas, tornando-a totalmente dependente para todas as atividades da vida diária" (fl. 4). A ação foi inicialmente proposta perante a Justiça Estadual contra o Município de Sapiranga e o Estado do Rio Grande do Sul. Em grau recursal, a 2ª Câmara Cível do TJRS determinou a inclusão da União no polo passivo, o que ensejou a remessa dos autos à Justiça Federal, com base no art. 109, I, da Constituição Federal (fl. 226). O Juízo Federal, por sua vez, entendeu que a União não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por não ser responsável pela execução material da política pública de assistência domiciliar (home care), regulada pela Portaria GM/MS n. 3.005/2024. Fundamentou sua decisão de fls. 252-259, no Tema n. 1234 da Repercussão Geral do STF, que, embora trate de medicamentos, estabelece como critério de competência o ente responsável pela execução da política pública, e não o financiamento. O Juízo Federal destacou que, conforme a normativa vigente, a execução do Programa Melhor em Casa (PMeC) e do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) é de responsabilidade dos municípios, com apoio técnico e financeiro dos estados e da União. Assim, a União atuaria apenas de forma subsidiária, não sendo parte legítima para responder diretamente pela prestação do serviço requerido. Diante disso, o Juízo Federal excluiu a União do polo passivo e suscitou o presente conflito negativo de competência (fl. 259). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, em parecer de fls. 265-267, opinou pelo reconhecimento da competência da Justiça Estadual. Fundamentou seu parecer na jurisprudência do STJ, especialmente na Súmula n. 150, segundo a qual compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, e, uma vez afastado esse interesse, a competência retorna à Justiça Estadual. Na decisão de fls. 270-274, conheci do conflito para declarar a competência da justiça estadual , nos termos da seguinte fundamentação: Portanto, aplicada a orientação do Tema n.793/STF, de Repercussão Geral, observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal à determinação de que a parte autora inclua a União no polo passivo da demanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no feito. Nas razões do presente agravo interno, o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL sustenta que (fls. 290-294): O fato de o pedido inicial tratar de fornecimento de atendimento domiciliar (home care) e de a Justiça Federal decidir sobre a existência, ou não, de interesse jurídico que justifique a participação da União no processo, em nada retira o caráter da sua pa- dronização no Sistema Único de Saúde - SUS e, por consequência, a aplicação do Tema 793/STF. Ao se pleitear o efetivo fornecimento de atendimento domiciliar (home care), o custo do tratamento está intrinsecamente envolvido. O custeio de tal procedimento é parte indissociável da obrigação, uma vez que o tratamento só poderá ser realizado mediante a disponibilização dos recursos financeiros para tal. Portanto, a inclusão do ente financeira- mente responsável pelo tratamento, no caso, a União, é medida essencial para garantir o cumprimento da obrigação, não importando, para tanto a sua manifestação no sentido de não ter interesse na lide. Com efeito, decidiu o STF no Recurso Extraordinário nº 855.178 (Tema 793/STF), em sede de Embargos Declaratórios, alterar parcialmente a tese inicialmente fixada (que era da solidariedade absoluta), passando a ficar nos seguintes termos: .. Com a devida vênia, o afastamento da União do processo pelo Juízo Federal tão somente em virtude da responsabilidade solidária dos entes federativos pela implementação do direito à saúde ofende o precedente vinculante firmado pelo STF no julgamento do Tema 793 da repercussão geral, pois, conquanto a responsabilidade dos entes seja solidária, o julgador deve observar a distribuição de competências delimitadas pelo SUS, a fim de direcionar o cumprimento da demanda conforme tais regras de repartição de competência. Por outro lado, os parâmetros interpretativos apresentados no julgamento do Tema 1234 (ainda que o STF tenha expressamente excluído procedimentos do alcance do referido Tema), podem com tranquilidade ser adotados no presente caso. .. No presente caso, inescapável a necessidade de presença da União no processo da origem e, portanto, também a conclusão de que correto o Juízo Estadual ao declinar da competência para o Juízo Federal. Isto é o que está expressamente determinado no RE 855.178 (Tema 793) e, como parâmetro interpretativo, no RE 1.366.243 TPI-Ref/SC (Tema 1234), em que constam as diretrizes a serem seguidas. Impugnação às fls. 300-301. É o relatório. EMENTA CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE/RS E JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SAPIRANGA/RS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SAPIRANGA/RS, O SUSCITADO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). JULGAMENTO DO TEMA N. 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO E DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. TEMA N. 793/STF. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno no conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre/RS e o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga/RS, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por menor representada por sua mãe, visando ao fornecimento de tratamento domiciliar (home care), em razão de quadro clínico grave. 2. Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". 3. Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na respectiva demanda o que atrai o teor Súmula n. 150/STJ, motivo pelo qual a competência se consolida no juízo estadual. 4. Portanto, aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral, observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal à determinação de que a parte autora inclua a União no polo passivo da demanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no feito. Competente, portanto, o JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SAPIRANGA/RS 5. Agravo interno desprovido.