STJ HC 1001217
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Alegação de omissão no julgado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que manteve a prisão preventiva do embargante, decretada com base na apreensão de significativa quantidade de drogas, dinheiro, petrechos para comercialização e caderno de anotações, visando garantir a ordem pública. 2. O embargante alegou omissão no julgado, consistente na ausência de análise da tese de que a decisão que decretou sua prisão preventiva seria genérica e idêntica a outras proferidas pela magistrada, inclusive em relação a outro acusado que obteve liberdade provisória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão recorrido quanto à análise da alegação de decisão genérica e idêntica a outras proferidas pela magistrada, e se tal omissão justificaria a revogação da prisão preventiva do embargante. III. Razões de decidir 4. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos utilizados pela parte, mas apenas sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 5. A decisão embargada analisou de forma suficiente e coerente os pedidos deduzidos pela defesa, destacando que a custódia cautelar está fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas. 6. Não há comprovação de omissão no julgado, sendo os embargos utilizados pelo embargante como meio de rediscussão da matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade do recurso integrativo. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O órgão julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que os fundamentos expendidos sejam suficientes para embasar a decisão. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no IDC 3/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 11.03.2015; STJ, EDcl no AgRg no HC 514.943/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, EDcl no AgRg no HC 520.357/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.12.2019. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração oposto por CLAUDIO MARCELO FLOR, de acórdão proferido pela Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO .HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de mantendo a habeas corpus, prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de significativa quantidade de drogas, dinheiro, petrechos para comercialização e caderno de anotações, além de indícios suficientes de autoria, visando garantir a ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a quantidade e diversidade das drogas apreendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior, que admite a prisão preventiva quando a quantidade e diversidade de entorpecentes evidenciam a maior reprovabilidade do fato. 5. A gravidade concreta da conduta delitiva justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando a quantidade e diversidade de drogas apreendidas evidenciam a maior reprovabilidade do fato. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta delitiva justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública". (e-STJ, fls. 79-89) Alega o embargante omissão no julgado, consistente no fato de não ter analisado a tese suscitada pela defesa relativa à utilização pela magistrada de decisão genérica e idêntica a outras por ela proferida, inclusive para decretar a prisão preventiva de outro acusado. Salienta, inclusive, que foi concedida liberdade provisória ao corréu, embora idênticos os decretos preventivos. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão e revogar sua prisão preventiva. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Alegação de omissão no julgado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que manteve a prisão preventiva do embargante, decretada com base na apreensão de significativa quantidade de drogas, dinheiro, petrechos para comercialização e caderno de anotações, visando garantir a ordem pública. 2. O embargante alegou omissão no julgado, consistente na ausência de análise da tese de que a decisão que decretou sua prisão preventiva seria genérica e idêntica a outras proferidas pela magistrada, inclusive em relação a outro acusado que obteve liberdade provisória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão recorrido quanto à análise da alegação de decisão genérica e idêntica a outras proferidas pela magistrada, e se tal omissão justificaria a revogação da prisão preventiva do embargante. III. Razões de decidir 4. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos utilizados pela parte, mas apenas sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 5. A decisão embargada analisou de forma suficiente e coerente os pedidos deduzidos pela defesa, destacando que a custódia cautelar está fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas. 6. Não há comprovação de omissão no julgado, sendo os embargos utilizados pelo embargante como meio de rediscussão da matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade do recurso integrativo. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O órgão julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que os fundamentos expendidos sejam suficientes para embasar a decisão. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no IDC 3/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 11.03.2015; STJ, EDcl no AgRg no HC 514.943/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, EDcl no AgRg no HC 520.357/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.12.2019.