STJ AREsp 2952748
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especiaL . Ausência de vício. inconformismo. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao afirmar que o embargante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são recursos com fundamentação vinculada, destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 4. No caso dos autos, não se vislumbra omissão ou contradição no acórdão embargado, uma vez que a decisão impugnada concluiu pela integridade dos argumentos do acórdão vergastado, os quais não foram revertidos. 5. O acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo vício a ser integrado em sede de aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito por mero inconformismo da parte, devendo ser rejeitados quando não se vislumbra omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 149, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015 . RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SÉRGIO FERNANDES OZÓRIO DA SILVA, contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Nas razões, a defesa reafirma que houve impugnação específica, concreta e fundamentada ao óbice da Súmula 83/STJ, argumentando que a decisão embargada incorreu em omissões, contradições, obscuridades e erro material. Alega que o decisum deixou de enfrentar trechos objetivos do agravo que refutam a incidência automática da Súmula 83 em hipóteses de dúvida interpretativa séria e de disputa hermenêutica reconhecida pela doutrina, além de não explicitar quais fundamentos concretos teriam permanecido sem impugnação, gerando obscuridade. Sustenta, ainda, que há contradição interna entre a afirmação de ausência de impugnação específica e a síntese do agravo, que evidencia debate pontual sobre o alcance da Súmula 83, a necessidade de exame denso da admissibilidade e distinções concretas (fls. 581-584). Requer assim o acolhimento dos embargos para suprir as omissões, obscuridades, contradições e o erro material apontados, com a atribuição de efeitos infringentes para afastar a aplicação da Súmula 182 e conhecer do agravo em recurso especial, além do prequestionamento expresso e ficto dos dispositivos constitucionais e legais indicados (fls. 585). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especiaL . Ausência de vício. inconformismo. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao afirmar que o embargante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são recursos com fundamentação vinculada, destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 4. No caso dos autos, não se vislumbra omissão ou contradição no acórdão embargado, uma vez que a decisão impugnada concluiu pela integridade dos argumentos do acórdão vergastado, os quais não foram revertidos. 5. O acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo vício a ser integrado em sede de aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito por mero inconformismo da parte, devendo ser rejeitados quando não se vislumbra omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 149, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015 .