STJ AREsp 3011217
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que os agravantes descumpriram o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WINGRITHE SANTOS DE LIMA, contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (fls. 256-257). Nas razões, a defesa reafirma que a decisão monocrática merece reforma, pois a Agravante teria observado o princípio da dialeticidade recursal, impugnando de forma clara e objetiva todos os fundamentos que levaram à inadmissão do Recurso Especial. Argumenta, ainda, que a aplicação das Súmulas 284/STF, 83/STJ e 182/STJ foi inadequada ao caso concreto, destacando a distinção fática e jurídica do caso em relação aos precedentes que embasaram tais enunciados. Por fim, sustenta a possibilidade de impugnação parcial dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório (fls. 262-272). Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a retratação da decisão agravada para que seja admitido e processado o Recurso Especial interposto, afastando-se os óbices que levaram à sua inadmissibilidade. Subsidiariamente, pleiteia a submissão do agravo interno ao julgamento do órgão colegiado competente, com a consequente reforma da decisão agravada (fls. 272-273). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que os agravantes descumpriram o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016.