STJ AREsp 2994975
TRIBUTÁRIODireito PROCESSUAL PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO. SÚMULA 7 DO STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que a condenação foi baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem contraditório, violando o art. 155 do Código de Processo Penal. Argumenta que os depoimentos dos corréus, utilizados como fundamento para a condenação, foram retratados em juízo e que não haveria provas suficientes para sustentar a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante, fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial e corroboradas por elementos judiciais, viola o art. 155 do Código de Processo Penal e se a análise do conjunto probatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de provas colhidas na fase inquisitorial para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. O conjunto probatório, composto por boletim de ocorrência, autos de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudos periciais e depoimentos, foi considerado suficiente para confirmar a participação do agravante na ação criminosa. 6. Os depoimentos dos corréus, ainda que retratados em juízo, foram detalhados e corroborados por outros elementos, como registros telefônicos e apreensão de munições na residência do agravante, compatíveis com a arma descrita por testemunha. 7. A alteração do julgado para absolver o agravante demandaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É admissível a utilização de provas colhidas na fase inquisitorial para embasar condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. A análise do conjunto probatório que fundamenta a condenação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.155.995/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.819.234/RJ, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022; STJ, AgRg no HC 786.905/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SIDNEI RODRIGUES DE OLIVEIRA contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 1350-1355). A parte agravante argumenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar o óbice da Súmula 7/STJ, pois as questões debatidas no recurso especial seriam eminentemente de direito, não exigindo reexame de matéria fático-probatória. Sustenta que a condenação do agravante foi baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem contraditório, o que violaria o artigo 155 do Código de Processo Penal. Alega, ainda, que os depoimentos dos corréus, utilizados como fundamento para a condenação, foram retratados em juízo, e que não há provas suficientes para sustentar a condenação. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado, com a publicação da decisão no nome do advogado subscritor, sob pena de nulidade (e-STJ, fl. 1366). É o relatório. EMENTA Direito PROCESSUAL PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO. SÚMULA 7 DO STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que a condenação foi baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem contraditório, violando o art. 155 do Código de Processo Penal. Argumenta que os depoimentos dos corréus, utilizados como fundamento para a condenação, foram retratados em juízo e que não haveria provas suficientes para sustentar a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante, fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial e corroboradas por elementos judiciais, viola o art. 155 do Código de Processo Penal e se a análise do conjunto probatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de provas colhidas na fase inquisitorial para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. O conjunto probatório, composto por boletim de ocorrência, autos de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudos periciais e depoimentos, foi considerado suficiente para confirmar a participação do agravante na ação criminosa. 6. Os depoimentos dos corréus, ainda que retratados em juízo, foram detalhados e corroborados por outros elementos, como registros telefônicos e apreensão de munições na residência do agravante, compatíveis com a arma descrita por testemunha. 7. A alteração do julgado para absolver o agravante demandaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É admissível a utilização de provas colhidas na fase inquisitorial para embasar condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. A análise do conjunto probatório que fundamenta a condenação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.155.995/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.819.234/RJ, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022; STJ, AgRg no HC 786.905/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023.