Decisão · STJ

STJ HC 1027662

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-15publicado em 2025-10-15
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO SUPRIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de provimento à pretensão da defesa, quando a decisão agravada examinou a controvérsia com base nos elementos disponíveis e ainda orientou expressamente a parte quanto à via adequada para a renovação do pedido de revogação da prisão preventiva. 2. A alegação de deficiência de instrução foi reconhecida e superada por ocasião do julgamento de embargos de declaração, o que impede nova apreciação do tema em sede de agravo regimental. 3. Inovações recursais, como os fundamentos de ausência de contemporaneidade, inexistência de risco à ordem pública ou desproporcionalidade da prisão com base em fatos antigos, não podem ser conhecidas em agravo regimental, por se tratarem de matérias não deduzidas no habeas corpus original. 4. Ag ravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS, em face da decisão que acolheu em parte os presentes embargos para afastar a deficiência de instrução, mantendo no mais a decisão embargada sem efeitos modificativos, ou seja, a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o paciente foi preso cautelarmente no dia 20/03/2024 pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, sendo a prisão convertida em preventiva por decisão proferida em .29/2/2024. Em suas razões recursais, o agravante alega, inicialmente, que houve negativa de jurisdição, uma vez que tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deixaram de apreciar o pedido de revogação da prisão preventiva, sob o fundamento de ausência de competência. Sustenta que, diante da inércia das instâncias ordinárias, seria cabível a atuação desta Corte Superior, inclusive para garantir que a 4ª Câmara Criminal do Tribunal estadual aprecie, em prazo razoável, o pedido de liberdade. Aduz também que a decisão agravada incorreu em erro material, ao afirmar que não teria sido juntada aos autos a sentença de pronúncia e os pedidos de revogação da prisão. Sustenta que tais documentos foram efetivamente incluídos no processo, com destaque para as folhas em que constam a sentença, os pedidos ao juízo de origem e ao relator do recurso em sentido estrito, bem como as respectivas decisões de não conhecimento. Defende, ainda, que a manutenção da prisão preventiva revela-se ilegal, diante da ausência de contemporaneidade dos fundamentos que justificaram sua imposição. Alega que o paciente está preso há mais de um ano e sete meses, sem previsão para julgamento pelo Tribunal do Júri, não havendo elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ressalta que o único processo em andamento versa sobre fatos ocorridos antes de 11 de maio de 2020, não havendo qualquer conduta recente que justifique a segregação. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, para que seja conhecido e concedida a ordem de habeas corpus. Alternativamente, postula a concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO SUPRIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de provimento à pretensão da defesa, quando a decisão agravada examinou a controvérsia com base nos elementos disponíveis e ainda orientou expressamente a parte quanto à via adequada para a renovação do pedido de revogação da prisão preventiva. 2. A alegação de deficiência de instrução foi reconhecida e superada por ocasião do julgamento de embargos de declaração, o que impede nova apreciação do tema em sede de agravo regimental. 3. Inovações recursais, como os fundamentos de ausência de contemporaneidade, inexistência de risco à ordem pública ou desproporcionalidade da prisão com base em fatos antigos, não podem ser conhecidas em agravo regimental, por se tratarem de matérias não deduzidas no habeas corpus original. 4. Ag ravo regimental não provido.
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