Decisão · STJ

STJ AREsp 2967930

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-06-17publicado em 2025-10-15
CIVIL
Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios no acórdão. Reexame de mérito. Julgamento virtual. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão na análise de ausência de correlação entre a acusação e a sentença, ausência de descrição da conduta imputada na peça acusatória, afastamento da negativação da vetorial relativa à culpabilidade e necessidade de adoção de fração específica para exasperação da pena-base. O embargante também se opôs ao julgamento virtual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade apontados pelo embargante, e se o julgamento virtual configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo cabíveis para reexame de mérito ou revisão do julgado. 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões pelas quais entendeu que o art. 3º-A do CPP não continha comando normativo apto a alterar o acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula 284/STF. 5. Foi devidamente fundamentada a negativação da vetorial da culpabilidade, considerando a maior reprovabilidade da conduta do réu, que exerce a profissão de advogado e, portanto, deveria conhecer as exigências éticas e legais de sua conduta. 6. A fração adotada para exasperação da pena-base foi expressamente apreciada, sendo concluído que não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica, e que a elevação da pena-base em 1 ano e 2 meses não é excessiva. 7. O julgamento virtual, mesmo com oposição expressa da parte, não caracteriza cerceamento de defesa ou nulidade, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 8. A sustentação oral não é admitida no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial, conforme art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de mérito ou à revisão do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. O julgamento virtual, mesmo com oposição expressa da parte, não configura cerceamento de defesa ou nulidade. 3. A sustentação oral não é admitida no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial, conforme art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 59; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, III; RISTJ, art. 159, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaraç ão opostos por PAULO ROBERTO BRUNETTI contra acórdão que negou provimento ao seu agravo regimental, assim ementado (e-STJ, fls. 511-513): "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CRITÉRIOS DE INDIVIDUALIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, a ausência de correlação entre a acusação e a sentença, e requer o afastamento da negativação das vetoriais relativas à culpabilidade e às circunstâncias do crime. Pleiteia que a fração adotada para cada vetorial seja de 1/6 da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa das vetoriais relativas à culpabilidade e às circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada; e (ii) saber se há direito subjetivo do réu à aplicação de fração específica de 1/6 para cada circunstância judicial negativada na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A negativa das vetoriais relativas à culpabilidade e às circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, que consideraram a maior reprovabilidade da conduta do réu, em razão de sua condição de advogado e do planejamento meticuloso do esquema criminoso. 5. Não há direito subjetivo do réu à aplicação de fração específica de 1/6 para cada circunstância judicial negativada. A jurisprudência admite diferentes critérios de aumento, como 1/8 ou 1/6, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. A elevação da pena-base em 1 ano e 2 meses, considerando o intervalo entre as penas mínima e máxima do delito, não é excessiva e está em conformidade com os critérios jurisprudenciais aceitos. 7. A Súmula 284/STF foi corretamente aplicada, pois o dispositivo legal apontado como violado não guarda pertinência com a tese recursal apresentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A negativa das vetoriais relativas à culpabilidade e às circunstâncias do crime é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta. 2. Não há direito subjetivo do réu à aplicação de fração específica para cada circunstância judicial negativada na dosimetria da pena, sendo facultado ao julgador adotar critérios proporcionais e razoáveis. 3. A Súmula 284/STF aplica-se quando o dispositivo legal apontado como violado não guarda pertinência com a tese recursal apresentada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 619; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp 1.754.394/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.09.2018; STJ, R Esp 1.420.960/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.02.2015; STJ, HC 332.563/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.05.2018.. O embargante destaca, em síntese, que o acórdão seria omisso, uma vez que não analisou a ausência de correlação entre a acusação e a sentença e na ausência de descrição da conduta imputada na peça acusatória. Defende que houve omissão acerca do afastamento da negativação da vetorial relativa à culpabilidade e da necessidade que a fração adotada seja de 1/6 da pena base ou 1/8 do intervalo. Afirma se opor ao julgamento virtual. Desse modo, requer o provimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios no acórdão. Reexame de mérito. Julgamento virtual. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão na análise de ausência de correlação entre a acusação e a sentença, ausência de descrição da conduta imputada na peça acusatória, afastamento da negativação da vetorial relativa à culpabilidade e necessidade de adoção de fração específica para exasperação da pena-base. O embargante também se opôs ao julgamento virtual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade apontados pelo embargante, e se o julgamento virtual configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo cabíveis para reexame de mérito ou revisão do julgado. 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões pelas quais entendeu que o art. 3º-A do CPP não continha comando normativo apto a alterar o acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula 284/STF. 5. Foi devidamente fundamentada a negativação da vetorial da culpabilidade, considerando a maior reprovabilidade da conduta do réu, que exerce a profissão de advogado e, portanto, deveria conhecer as exigências éticas e legais de sua conduta. 6. A fração adotada para exasperação da pena-base foi expressamente apreciada, sendo concluído que não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica, e que a elevação da pena-base em 1 ano e 2 meses não é excessiva. 7. O julgamento virtual, mesmo com oposição expressa da parte, não caracteriza cerceamento de defesa ou nulidade, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 8. A sustentação oral não é admitida no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial, conforme art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de mérito ou à revisão do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. O julgamento virtual, mesmo com oposição expressa da parte, não configura cerceamento de defesa ou nulidade. 3. A sustentação oral não é admitida no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial, conforme art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 59; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, III; RISTJ, art. 159, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024.
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