STJ AREsp 2952285
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 83 e 182 do STJ. Recurso IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravante alegou ter impugnado suficientemente a aplicação da Súmula 83/STJ nas razões do agravo em recurso especial, afirmando ter demonstrado distinguishing com precedente do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, o recorrente deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A controvérsia versa sobre normas infraconstitucionais, cuja interpretação e uniformização competem ao STJ, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, não cabendo ao STF analisar tais normas, salvo reflexo direto na ordem constitucional. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, o recorrente deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida. 3. A interpretação e a uniformização de normas infraconstitucionais competem ao STJ, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III; CPC, art. 1.029, § 1º; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALMIR DOS SANTOS COSTA contra decisão monocrática de minha relatoria que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante (e-STJ, fls. 1.157 - 1.160). Em suas razões, o agravante afirma que a aplicação da Súmula 83/STJ foi suficientemente impugnada nas razões do agravo em recurso especial, devendo ser afastado o óbice da Súmula 182/STJ. Afirma ter cumprido o art. 1.029, §1º, do CPC (aplicável ao processo penal via art. 3º do CPP) com confronto analítico e distinguishing, demonstrando dissídio "vertical" com precedente do STF que, por hierarquia, deveria prevalecer sobre o STJ , de modo que a exigência de precedentes contemporâneos do próprio STJ não poderia obstar o conhecimento do REsp quando há orientação consolidada da Suprema Corte em sentido oposto ao acórdão recorrido. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 83 e 182 do STJ. Recurso IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravante alegou ter impugnado suficientemente a aplicação da Súmula 83/STJ nas razões do agravo em recurso especial, afirmando ter demonstrado distinguishing com precedente do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, o recorrente deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A controvérsia versa sobre normas infraconstitucionais, cuja interpretação e uniformização competem ao STJ, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, não cabendo ao STF analisar tais normas, salvo reflexo direto na ordem constitucional. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, o recorrente deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida. 3. A interpretação e a uniformização de normas infraconstitucionais competem ao STJ, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III; CPC, art. 1.029, § 1º; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.