STJ AREsp 2974813
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmulas 284/STF e 182/STJ. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado de forma direta e específica o fundamento utilizado para a inadmissão do recurso especial, qual seja, o óbice da Súmula 284/STF , e afirma que a decisão de inadmissibilidade seria equivocada. 3. No mérito, o agravante alega violação ao art. 155 do CPP, argumentando que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos informativos do inquérito não corroborados em juízo, e que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, não reexame probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 284/STF, e se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 182/STJ foi correta. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não demonstrou de forma analítica como teria superado o vício formal reconhecido na origem, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial, sem enfrentar especificamente o óbice da Súmula 284/STF. 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade configura violação ao princípio da dialeticidade, autorizando a aplicação da Súmula 182/STJ e impedindo o exame do mérito do recurso. 7. A linha defensiva centrada na narrativa fática, sem enfrentamento da ratio decidendi da inadmissão, não supre o dever de impugnação específica exigido para superar o óbice processual. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial autoriza a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o exame do mérito do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: Súmula 284/STF; Súmula 182/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO PALAVECINO SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo ora agravante (e-STJ, fls. 1.002 - 1.004). Em suas razões, o recorrente afirma, em síntese, que o "o agravo em recurso especial impugnou de forma direta e específica o único fundamento utilizado para a inadmissão do recurso: a suposta ausência de indicação do permissivo constitucional. A petição demonstrou o equívoco da decisão de inadmissibilidade, rebatendo ponto a ponto o argumento utilizado." (e-STJ, fl. 1.011) No mérito, sustenta violação ao art. 155 do CPP, pois a condenação teria se apoiado exclusivamente em elementos informativos do inquérito não corroborados em juízo, dado que as testemunhas policiais, quando ouvidas, foram vagas e imprecisas. Afirma que a controvérsia não demanda reexame probatório (vedado pela Súmula 7/STJ), mas revaloração jurídica de fatos incontroversos. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmulas 284/STF e 182/STJ. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado de forma direta e específica o fundamento utilizado para a inadmissão do recurso especial, qual seja, o óbice da Súmula 284/STF , e afirma que a decisão de inadmissibilidade seria equivocada. 3. No mérito, o agravante alega violação ao art. 155 do CPP, argumentando que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos informativos do inquérito não corroborados em juízo, e que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, não reexame probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 284/STF, e se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 182/STJ foi correta. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não demonstrou de forma analítica como teria superado o vício formal reconhecido na origem, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial, sem enfrentar especificamente o óbice da Súmula 284/STF. 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade configura violação ao princípio da dialeticidade, autorizando a aplicação da Súmula 182/STJ e impedindo o exame do mérito do recurso. 7. A linha defensiva centrada na narrativa fática, sem enfrentamento da ratio decidendi da inadmissão, não supre o dever de impugnação específica exigido para superar o óbice processual. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial autoriza a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o exame do mérito do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: Súmula 284/STF; Súmula 182/STJ.