Decisão · STJ

STJ EAREsp 2831325

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-01-17publicado em 2025-10-15
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 315/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSANA CRISTINA BERNARDO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 844/845) que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ante a incidência da Súmula 315/STJ. Sustenta a parte agravante (fls. 848/852) que a decisão recorrida negou vigência dos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil, bem como do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao não reconhecer seu direito à gratuidade de justiça, mesmo diante da demonstração de sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais. Aduz que a Lei n. 1.060/1950, c/c os arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil, assegura o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, permitindo a interposição de recursos sem preparo quando a temática da gratuidade está em discussão. Alega que a decisão recorrida carece de reforma, pois não considerou a jurisprudência iterativa que dispensa o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito à gratuidade. A parte agravada pugnou pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 899/908). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 315/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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