STJ REsp 2227232
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENSÃO POR MORTE. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFETAÇÃO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça é definir se incide a prescrição do fundo de direito relativa à pretensão de obter judicialmente a pensão por morte de servidor público após o decurso de 5 (cinco) anos do indeferimento do pedido administrativo. 2. Hipótese em que o apelo excepcional interposto é admissível e contém abrangente argumentação e discussão sobre o tema, havendo multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto, e foram atendidos os demais requisitos para a afetação. 3. Tese controvertida: Definir se, nas hipóteses de indeferimento administrativo do pedido de pensão por morte de servidor público, o prazo prescricional do Decreto n. 20.910/1932 atinge apenas as prestações vencidas ou alcança o próprio direito à pensão (fundo do direito), impedindo definitivamente o reconhecimento judicial do benefício após cinco anos contados do ato denegatório. 4. Afetação do recurso especial como representativo de controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CRISLAINE RODRIGUES SILVEIRA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ fl. 140): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL - PREVIMPA. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL. COMPANHEIRA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. DECRETO Nº 20.910/32. TRANSCORRIDOS MAIS DE 5 CINCO) ANOS ENTRE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.