STJ CC 198201
PROCESSUALDireito processual civil. Conflito de competência. Ação indenizatória. Competência da Justiça Estadual. Conflito conhecido. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas/PA em face do Juízo Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal de Marabá/PA, discutindo a competência para processar e julgar ação indenizatória proposta por autora em face de instituição de ensino. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a competência para julgar a ação indenizatória por danos morais, decorrente de atraso na expedição de diploma, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual. III. Razões de decidir 3. A ação atual não envolve pedido de expedição de diploma, mas apenas indenização por danos morais, o que afasta a aplicação do Tema 1.154 do STF. 4. A competência para julgar a demanda é da Justiça Estadual, pois trata-se de relação jurídica de direito privado entre as partes, sem interesse da União. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas/PA. Tese de julgamento: 1. A competência para julgar ações indenizatórias por danos morais, sem pedido de expedição de diploma, é da Justiça Estadual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; CF/1988, art. 109, I. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.304.904/SP, Tema 1.154. RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo d. Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas/PA em face do d. Juízo Especial Cível e Criminal Adjunto a 2ª Vara Federal de Marabá/PA, por meio da qual se discute a competência para processar e julgar ação indenizatória proposta por Kessya Yrys de Oliveira Costa em face de Anhanguera Educacional Participações S/A. O d. Juízo suscitado, ao qual a ação foi distribuída, declinou da competência ao d. Juízo suscitante ao argumento de que não se vislumbra interesse na União no processo, pois se está "diante de suposta falha no serviço prestado e a parte autora reclama apenas indenização por danos morais. A própria autora não pretende que seja emitido o diploma, pois já o obteve". O d. Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas/PA, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência ao fundamento que "o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou entendimento de que é de competência da Justiça Federal, os feitos que que versem sobre a expedição de diplomas de instituições de ensino superior privadas, ainda que se trate de discussão apenas de danos morais", amparado no Tema 1.154 do Supremo Tribunal Federal. Após receber os autos, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Pará remeteu os autos a esta Corte Superior para apreciação do presente incidente. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Conflito de competência. Ação indenizatória. Competência da Justiça Estadual. Conflito conhecido. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas/PA em face do Juízo Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal de Marabá/PA, discutindo a competência para processar e julgar ação indenizatória proposta por autora em face de instituição de ensino. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a competência para julgar a ação indenizatória por danos morais, decorrente de atraso na expedição de diploma, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual. III. Razões de decidir 3. A ação atual não envolve pedido de expedição de diploma, mas apenas indenização por danos morais, o que afasta a aplicação do Tema 1.154 do STF. 4. A competência para julgar a demanda é da Justiça Estadual, pois trata-se de relação jurídica de direito privado entre as partes, sem interesse da União. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas/PA. Tese de julgamento: 1. A competência para julgar ações indenizatórias por danos morais, sem pedido de expedição de diploma, é da Justiça Estadual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; CF/1988, art. 109, I. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.304.904/SP, Tema 1.154.