Decisão · STJ

STJ HC 1021215

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-22publicado em 2025-10-15
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. VÍTIMAS QUE CONHECIAM OS AUTORES PREVIAMENTE. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A jurisprudência desta Corte admite que, mesmo diante de eventuais falhas no reconhecimento, a existência de provas independentes e autônomas possa confirmar a autoria delitiva. 3. Na hipótese, os réus já haviam frequentado o local em outras oportunidades para a prática de programas sexuais, inclusive três vezes na mesma semana, de modo que as vítimas eram capazes de individualizá-los. 4. Conforme estabelecido pela Terceira Seção desta Corte ao julgar o Tema Repetitivo 1.258, é " d esnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente". 5. Ademais, os réus foram reconhecidos tanto por fotografia quanto pessoalmente por três das vítimas, sendo que todas descreveram de forma detalhada as abordagens sofridas: os acusados ingressaram na residência, anunciaram o assalto, subtraíram dinheiro e aparelhos celulares, agrediram fisicamente uma das moradoras e revezaram-se na posse da arma de fogo. O reconhecimento foi ratificado em juízo por uma das vítimas, constituindo elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado. 6. A dosimetria da pena foi realizada com base em elementos concretos, sendo justificável o aumento da pena-base em fração superior a 1/6 quando fundado em múltiplas condenações pretéritas. 7. Quanto às causas de aumento (concurso de agentes, emprego de arma e concurso formal) foi mantida a aplicação conjunta realizada pelo magistrado - sistemática foi mais benéfica ao agravante do que a aplicação "em cascata" das frações legais - de forma a evitar indevido reformatio in pejus. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por DIEGO ANTÔNIO DE SOUZA DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal n.º 1501330-74.2019.8.26.0621. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, juntamente com o corréu, à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados nos art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, (seis vezes), na forma do art. 70, todos do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi denegado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 9/10): SEIS ROUBOS DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS EM CONCURSO FORMAL DE INFRAÇÕES. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Materialidade e autoria bem demonstradas nos autos. Vítimas detalharam a dinâmica dos fatos, tal como descrita na denúncia, e reconheceram, em solo policial, os réus como os autores dos roubos. Uma das ofendidas confirmou em juízo o reconhecimento fotográfico realizado, vindo a reconhecer novamente os acusados na solenidade, agora pessoalmente. Procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal que não é imprescindível, pese recomendável quando possível. Resolução n.º 484 do CNJ que estabelece diretrizes de procedimento. Reconhecimento confirmado por outros elementos de prova. Policiais atestaram que, na delegacia, as vítimas reconheceram Diego e Jonatas por fotografias e o primeiro também pessoalmente. Apelantes eram frequentadores da casa palco dos fatos, onde as vítimas residiam e realizavam programas sexuais, sendo previamente conhecidos delas, tendo Jonatas, inclusive, ali estado poucas horas antes da empreitada criminosa. Condenação mantida. Majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo restaram bem comprovadas, pelas declarações das vítimas, que esclareceram, de forma segura e coesa, que os acusados agiram em conjunto e portavam arma de fogo. Concurso formal entre os roubos bem reconhecido. PENAS. Na primeira fase, mantido o acréscimo de 1/3 sobre as basilares de Diego, ante seus maus antecedentes, representados por quatro condenações anteriores definitivas. Em relação a Jonatas, redução do aumento das básicas para 1/6, considerando que ele ostenta apenas um apontamento criminal, além dos dois utilizados na etapa seguinte, a título de reincidência. Na fase intermediária, preservado o incremento de 1/6, aplicado a ambos os réus, em razão de suas reincidências. Por fim, mantido o aumento único de 3/3, na derradeira etapa, por conta das duas majorantes e do concurso formal próprio entre os seis roubos. Penas finais de Diego mantidas em 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa mínimos. Reprimendas de Jonatas reduzidas para 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias- multa mínimos. REGIME E BENEFÍCIOS. Mantido o regime inicial fechado, para ambos os acusados, ante as penas concretizadas, reincidência e maus antecedentes de ambos os réus. Pelos mesmos motivos, incabíveis o sursis penal e a substituição das corporais por restritivas de direitos. Recurso de Diego Antônio de Souza dos Santos improvido e acolhido, em parte, o apelo de Jonatas Silva Reis de Jesus, para reduzir suas penas a 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa mínimos. Foi impetrado o presente habeas corpus buscando o declaração da invalidade do reconhecimento, com a absolvição do agravante, ou subsidiariamente, a reavaliação da dosimetria da pena. A ordem não foi conhecida pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 208/225). Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera os fundamentos anteriormente expendidos, com especial ênfase à tese de nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico, bem como da ilegalidade na terceira fase da dosimetria da pena, pela aplicação de fração máxima sem fundamentação concreta. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. VÍTIMAS QUE CONHECIAM OS AUTORES PREVIAMENTE. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A jurisprudência desta Corte admite que, mesmo diante de eventuais falhas no reconhecimento, a existência de provas independentes e autônomas possa confirmar a autoria delitiva. 3. Na hipótese, os réus já haviam frequentado o local em outras oportunidades para a prática de programas sexuais, inclusive três vezes na mesma semana, de modo que as vítimas eram capazes de individualizá-los. 4. Conforme estabelecido pela Terceira Seção desta Corte ao julgar o Tema Repetitivo 1.258, é " d esnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente". 5. Ademais, os réus foram reconhecidos tanto por fotografia quanto pessoalmente por três das vítimas, sendo que todas descreveram de forma detalhada as abordagens sofridas: os acusados ingressaram na residência, anunciaram o assalto, subtraíram dinheiro e aparelhos celulares, agrediram fisicamente uma das moradoras e revezaram-se na posse da arma de fogo. O reconhecimento foi ratificado em juízo por uma das vítimas, constituindo elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado. 6. A dosimetria da pena foi realizada com base em elementos concretos, sendo justificável o aumento da pena-base em fração superior a 1/6 quando fundado em múltiplas condenações pretéritas. 7. Quanto às causas de aumento (concurso de agentes, emprego de arma e concurso formal) foi mantida a aplicação conjunta realizada pelo magistrado - sistemática foi mais benéfica ao agravante do que a aplicação "em cascata" das frações legais - de forma a evitar indevido reformatio in pejus. 8. Agravo regimental não provido.
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