STJ HC 1023527
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. DECISÕES EM EXECUÇÃO PENAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANDIBUS. SUPERVENIÊNCIA NOVO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. SUSPENSÃO DA ANÁLISE PEDIDO DE INDULTO. REGRESSÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "A força vinculativa do ato decisório, em sede de execução penal, subordina-se à cláusula rebus sic standibus, é dizer, está atrelada à manutenção dos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte" (HC n. 385.541/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em , D Je de 16/5/2017 24/5/2017). 2. As instâncias ordinárias não afrontaram o Decreto presidencial n. 12.338/2024, porquanto existe notícia de falta grave praticada no intervalo assinado na norma. De fato, a prática falta disciplinar pelo reeducando dentro do prazo previsto no art. 6º do citado decreto é motivo hábil a justificar o indeferimento do benefício, tendo o Juízo de primeiro grau asseverado que "em relação ao requisito subjetivo, já que o apenado teria rompido o dispositivo de monitoração eletrônica em março de 2024, fica sobrestada a análise do indulto baseado no Decreto 12.338/2024, cujo artigo 6º prevê a inexistência de falta grave nos doze meses anteriores a 25/12/2024 como condição". 3 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se agravo regimental em habeas corpus interposto por DANIEL MENEZES DORNELLES decisão de minha lavra de fls. 32/41, no qual não conheci da impetração. Consta dos autos que o 2º Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo indeferiu o pedido de concessão do indulto com base no Decreto 12.338/2024 (e-STJ fls. 14/19). Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/15): AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo em execução interposto por apenado contra decisão do Juízo da Vara de Execução Criminal que determinou a expedição de mandado de prisão ao regime semiaberto e sobrestou a análise de indulto com base no Decreto 12.338/2024, em razão de suposta prática de falta grave consistente no rompimento de tornozeleira eletrônica. II. Questão em discussão 2. Possibilidade de revogação de decisão judicial anterior, supostamente preclusa, que havia suspendido a expedição de mandado de prisão. 3. Existência de falta grave como causa impeditiva à concessão de indulto natalino. III. Razões de decidir 4. Inexiste preclusão da primeira decisão judicial, pois o juízo da execução penal pode rever seus próprios atos diante de novos elementos nos autos. 5. A manifestação do Ministério Público apontou elementos indicativos de falta grave (rompimento da tornozeleira em 21/03/2024), justificando a reconsideração da decisão anterior. 6. A prática de falta grave dentro do período avaliativo previsto no Decreto 12.338/2024 constitui impedimento legal à concessão do indulto, nos termos do art. 6º do referido diploma. 7. A expedição de mandado de prisão e a suspensão da análise do pedido de indulto estão amparadas nos elementos fáticos e jurídicos dos autos. IV. Dispositivo e tese Agravo desprovido. Tese firmada: A constatação de falta grave no período avaliativo previsto no Decreto 12.338/2024 impede a concessão de indulto, podendo o juízo da execução rever decisão anterior desde que motivadamente. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024, art. 6º; Lei nº 7.210/1984 (LEP) Na presente impetração, a Defesa sustentou que "já constava nos autos a notícia de possível evasão por rompimento da tornozeleira eletrônica do apenado ocorrida em março de 2024, a qual foi expressamente considerada pelo juízo quando proferiu decisão no Evento 449, determinando o sobrestamento da expedição do mandado de prisão, diante da possibilidade de extinção da punibilidade" e considerando que não houve "qualquer recurso ou impugnação por parte do Ministério Público, a decisão tornou-se preclusa, consolidando-se no processo" (e-STJ fl. 2). Acrescentou que pouco depois ""o parquet apresenta nova petição reiterando a ocorrência da suposta evasão fato já conhecido e requerendo, agora, a prisão do apenado com urgência, o que foi acatado pelo juízo, que reformou completamente a decisão anterior, determinando a imediata prisão do paciente e suspendendo a análise do pedido de indulto" (e-STJ fl. 2). Argumentou que "a situação posta representa flagrante ilegalidade, não apenas pela ausência de fato novo que justifique a reconsideração da decisão preclusa, mas, principalmente, pela inobservância do disposto no art. 197 da LEP, que exige recurso próprio para a reforma de decisões proferidas na execução penal" (e-STJ fl. 3). Requereu, em sede liminar e no mérito, "a concessão da ordem para que seja reestabelecida a primeira decisão proferida no evento 449 da execução, de modo que seja expedido o contramandado de prisão e determinado a apreciação do pedido de indulto formulado no ev. 447, fulcro no art. 15, § 3º, do Decreto n.º 12.338/2024, por violação ao art. 197 da Lei 7.210/1984" (e-STJ fls. 12). Não conheci do habeas corpus, por entender que inexistia o alegado constrangimento ilegal que autorizasse a concessão da ordem de ofício, por entender que "A força vinculativa do ato decisório, em sede de execução penal, subordina-se à cláusula rebus sic standibus, é dizer, está atrelada à manutenção dos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte" (HC n. 385.541/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em , DJe de 16/5/2017 24/5/2017) (e-STJ fl. 37) e que as instâncias ordinárias não afrontaram o decreto presidencial, porquanto existe notícia de falta grave praticada no intervalo assinado na norma (e-STJ fl. 39). No presente agravo regimental, a Defesa reitera os argumentos iniciais no sentido de que o Juízo determinou o sobrestamento da expedição do mandado de prisão, diante da notícia de evasão, justamente para que, antes, fosse apreciado o pedido de indulto, visto que o benefício poderia extinguir a punibilidade. 4. Apesar disso, sem que o indulto fosse examinado, o Juízo, na segunda decisão determinou a expedição do mandado, em contradição com a própria lógica do decisum anterior (e-STJ fl. 49). Acrescenta que mesmo que a falta tenha sido cometida dentro do prazo previsto no decreto, sua validade e eficácia dependem de homologação, o que não ocorreu no presente caso, já que não foi realizada sequer audiência de justificação, requisito indispensável para negar o benefício (e-STJ fl. 53). Pede, assim, seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de conceder a ordem de Habeas Corpus para: a) NO MÉRITO, reformar a decisão monocrática e restabelecer a decisão que sobrestou a expedição do mandado de prisão, mantendo-se a suspensão até a análise do pedido de indulto; b) seja expedido o contramandado de prisão e determinado ao Juízo De Execução Criminal Regional de Passo Fundo a apreciação do pedido de indulto formulado no ev. 447, com fulcro no art. 15, § 3º, do Decreto n.º 12.338/2024; c) Requer-se a inclusão em pauta ou em mesa na sessão de julgamento presencial ou telepresencial, possibilitando o proferimento de sustentação oral (e-STJ fl. 52). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. DECISÕES EM EXECUÇÃO PENAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANDIBUS. SUPERVENIÊNCIA NOVO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. SUSPENSÃO DA ANÁLISE PEDIDO DE INDULTO. REGRESSÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "A força vinculativa do ato decisório, em sede de execução penal, subordina-se à cláusula rebus sic standibus, é dizer, está atrelada à manutenção dos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte" (HC n. 385.541/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em , D Je de 16/5/2017 24/5/2017). 2. As instâncias ordinárias não afrontaram o Decreto presidencial n. 12.338/2024, porquanto existe notícia de falta grave praticada no intervalo assinado na norma. De fato, a prática falta disciplinar pelo reeducando dentro do prazo previsto no art. 6º do citado decreto é motivo hábil a justificar o indeferimento do benefício, tendo o Juízo de primeiro grau asseverado que "em relação ao requisito subjetivo, já que o apenado teria rompido o dispositivo de monitoração eletrônica em março de 2024, fica sobrestada a análise do indulto baseado no Decreto 12.338/2024, cujo artigo 6º prevê a inexistência de falta grave nos doze meses anteriores a 25/12/2024 como condição". 3 . Agravo regimental desprovido.