STJ AREsp 2994307
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL no agravo em recurso especial. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual. O agravo regimental foi protocolizado fora do prazo legal de cinco dias, conforme art. 258 do RISTJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a tempestividade do agravo regimental interposto. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de cinco dias, conforme art. 258 do RISTJ. 4. O recurso foi protocolizado fora do prazo legal, tornando-se intempestivo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias é intempestivo e não deve ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 474.276/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/05/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS ALVES DO NASCIMENTO contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial ministerial, reestabelecendo a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas. A parte agravante alega que a decisão recorrida reconheceu a materialidade do tráfico de drogas sem apreensão direta de entorpecentes, valendo-se do liame subjetivo entre os agentes já utilizado para fundamentar a condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), o que configuraria bis in idem. Sustenta, ainda, a inexistência de apreensão de drogas, de laudo toxicológico e de demonstração de qual verbo nuclear do tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/2006 teria sido praticado pelo agravante, apontando que a decisão apenas o qualificou como "braço direito" de corréu, premissa própria da associação para o tráfico, não do tráfico em si. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL no agravo em recurso especial. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual. O agravo regimental foi protocolizado fora do prazo legal de cinco dias, conforme art. 258 do RISTJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a tempestividade do agravo regimental interposto. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de cinco dias, conforme art. 258 do RISTJ. 4. O recurso foi protocolizado fora do prazo legal, tornando-se intempestivo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias é intempestivo e não deve ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 474.276/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/05/2019.