Decisão · STJ

STJ HC 1030336

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-27publicado em 2025-10-15
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Nos termos do § 1 do art. 387 do CPP, ao proferir sentençaº condenatória, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta." 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida sentença em razão da periculosidade do paciente, tendo em vista o efetivo risco de reiteração delitiva, porquanto "admitiu o cometimento do crime de receptação, responde também pelos crimes de roubo, receptação e corrupção de menores e, na sequência, ainda foi surpreendido com arma de fogo municiada e de numeração suprimida", delito que resultou na presente condenação. Pri são mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KLEBER RAPHAEL RIBEIRO LOUREIRO, em face da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, no qual se pleiteava o direito de recorrer em liberdade após a prolação da sentença penal condenatória (e-STJ fls. 32/39). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 31 de maio de 2025 pela suposta prática do crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826 /03, consistente no porte de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida, estando o armamento municiado com dois cartuchos íntegros. A prisão foi convertida em preventiva e mantida na sentença penal condenatória, prolatada em 8 de julho de 2025, a qual fixou a pena em 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 11 dias-multa. Em suas razões recursais, alega que a decisão agravada deixou de considerar a primariedade do agravante, sua menoridade relativa e as demais condições pessoais favoráveis, como residência fixa. Afirma que, embora condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 11 dias-multa, por infração ao artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, a sentença não analisou o tempo já cumprido da prisão cautelar, tampouco justificou a necessidade de manutenção da prisão preventiva, o que configuraria constrangimento ilegal. Sustenta que a manutenção do cárcere não encontra respaldo em fundamento concreto, sendo inadmissível a vedação automática do direito de apelar em liberdade com base apenas na gravidade abstrata do delito ou em fundamentos genéricos. Reforça que o Ministério Público não recorreu da sentença condenatória, o que afastaria eventual reformatio in pejus, tornando desnecessária a segregação. Argumenta, ainda, que não há risco de reiteração delitiva nem indícios de que sua liberdade comprometeria a instrução criminal. Colaciona julgados desta Corte em situações análogas, nas quais foi reconhecido constrangimento ilegal na permanência da prisão após sentença condenatória, em hipóteses nas quais não foram acrescidos novos fundamentos concretos à decisão judicial. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, o provimento do presente agravo regimental, com o consequente deferimento da ordem de habeas corpus, para que possa o agravante aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Nos termos do § 1 do art. 387 do CPP, ao proferir sentençaº condenatória, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta." 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida sentença em razão da periculosidade do paciente, tendo em vista o efetivo risco de reiteração delitiva, porquanto "admitiu o cometimento do crime de receptação, responde também pelos crimes de roubo, receptação e corrupção de menores e, na sequência, ainda foi surpreendido com arma de fogo municiada e de numeração suprimida", delito que resultou na presente condenação. Pri são mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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