STJ HC 1023651
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO ESPECIAL Coisa julgada ANTIGA. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decis ão que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal. 2. A defesa sustenta que não há preclusão pelo tempo do trânsito em julgado quando há ilegalidade manifesta e atual, especialmente em matéria de dosimetria da pena, que gera cumprimento em regime mais gravoso do que o devido. Requer o reconhecimento do tráfico privilegiado. 3. O acórdão impugnado foi prolatado em 9/4/2014, estando acobertado pela coisa julgada há mais de 11 anos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar questões penais e processuais penais já decididas e acobertadas pela coisa julgada, em respeito ao princípio da segurança jurídica. III. Razões de decidir 5. A coisa julgada impede o exame de questões penais e processuais penais já decididas há muito tempo, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 6. O pleito apresentado possui características revisionais, sendo inviável sua análise por meio de habeas corpus substitutivo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada impede o reexame de questões penais e processuais penais já decididas, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 2. Habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para pleitos revisionais. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ DOS SANTOS ALMEIDA de decisão na qual o habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de revisão criminal. A defesa reitera a ocorrência de "bis in idem, pois a quantidade de droga foi utilizada para majorar a pena-base (primeira fase) e, novamente, para afastar a incidência do tráfico privilegiado (terceira fase da dosimetria)". Destaca que a manifesta ilegalidade verificada exige a concessão da ordem de ofício. Requer a reconsideração da decisão impugnada a fim de que seja aplicado o tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO ESPECIAL Coisa julgada ANTIGA. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decis ão que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal. 2. A defesa sustenta que não há preclusão pelo tempo do trânsito em julgado quando há ilegalidade manifesta e atual, especialmente em matéria de dosimetria da pena, que gera cumprimento em regime mais gravoso do que o devido. Requer o reconhecimento do tráfico privilegiado. 3. O acórdão impugnado foi prolatado em 9/4/2014, estando acobertado pela coisa julgada há mais de 11 anos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar questões penais e processuais penais já decididas e acobertadas pela coisa julgada, em respeito ao princípio da segurança jurídica. III. Razões de decidir 5. A coisa julgada impede o exame de questões penais e processuais penais já decididas há muito tempo, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 6. O pleito apresentado possui características revisionais, sendo inviável sua análise por meio de habeas corpus substitutivo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada impede o reexame de questões penais e processuais penais já decididas, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 2. Habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para pleitos revisionais. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021.