STJ AREsp 2986965
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF. Recurso IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O agravante sustenta que enfrentou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, alegando que eventual falha formal seria sanável pelos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do CPC, à luz dos princípios da primazia do mérito e da cooperação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, especialmente no tocante às Súmulas 7/STJ e 284/STF, para superar o óbice da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Quanto à Súmula 284/STF, o agravante não apresentou qualquer tentativa de impugnação específica, o que, por si só, inviabiliza o conhecimento do recurso, considerando que a decisão de inadmissibilidade não é formada por capítulos autônomos. 6. Em relação à Súmula 7/STJ, o agravante limitou-se a apresentar razões genéricas de inconformismo, sem realizar o cotejo necessário entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica. 7. A jurisprudência consolidada do STJ exige que os recursos impugnem de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. 3. A impugnação da Súmula 7/STJ exige cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, demonstrando que a análise não depende de reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º; Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO BRUNO DE MEDINA LOBO contra decisão monocrática do Ministro Presidente desta Corte que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo ora agravante (e-STJ, fls. 215 - 216). Em suas razões, o recorrente afirma que, ao contrário do que concluiu a decisão agravada, enfrentou, um a um, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando que eventual falha formal seria sanável pelos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do CPC, à luz dos princípios da primazia do mérito e da cooperação. No mais, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por tratar-se de questão de direito com revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame probatório; quanto à Súmula 284/STF, afirma que indicou os dispositivos federais e apresentou dissídio com arestos paradigmas. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF. Recurso IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O agravante sustenta que enfrentou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, alegando que eventual falha formal seria sanável pelos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do CPC, à luz dos princípios da primazia do mérito e da cooperação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, especialmente no tocante às Súmulas 7/STJ e 284/STF, para superar o óbice da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Quanto à Súmula 284/STF, o agravante não apresentou qualquer tentativa de impugnação específica, o que, por si só, inviabiliza o conhecimento do recurso, considerando que a decisão de inadmissibilidade não é formada por capítulos autônomos. 6. Em relação à Súmula 7/STJ, o agravante limitou-se a apresentar razões genéricas de inconformismo, sem realizar o cotejo necessário entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica. 7. A jurisprudência consolidada do STJ exige que os recursos impugnem de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. 3. A impugnação da Súmula 7/STJ exige cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, demonstrando que a análise não depende de reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º; Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020.