STJ AREsp 2948276
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Produção antecipada de provas. Revisão criminal. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão envolve a análise da alegada inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A Corte local asseverou que a pretensão de produção de prova não encontra respaldo legal, pois não foi demonstrada a prova inédita a ser produzida, tampouco sua potencialidade para alterar a condenação do réu, inviabilizando a produção antecipada de provas. 4. A inversão do julgado, para concluir por eventual ineditismo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A produção antecipada de provas para instruir revisão criminal requer a demonstração de prova inédita." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381, §5º; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.128.891/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 981.127/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM JOSE DE ARAÚJO SANTOS contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula 07/STJ. Defende que " a exigência de comprovação prévia da novidade da prova subverte a lógica do pedido de antecipação de prova (justificação criminal), cuja própria razão de ser é justamente permitir que essa análise seja feita posteriormente, na revisão criminal." (e-STJ, fl. 1.082) Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Produção antecipada de provas. Revisão criminal. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão envolve a análise da alegada inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A Corte local asseverou que a pretensão de produção de prova não encontra respaldo legal, pois não foi demonstrada a prova inédita a ser produzida, tampouco sua potencialidade para alterar a condenação do réu, inviabilizando a produção antecipada de provas. 4. A inversão do julgado, para concluir por eventual ineditismo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A produção antecipada de provas para instruir revisão criminal requer a demonstração de prova inédita." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381, §5º; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.128.891/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 981.127/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.