STJ HC 1027426
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. EXAME CRIMINOLÓGICO. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PECULIARIDADES DO CASO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, possui natureza material mais gravosa e não pode retroagir para alcançar fatos praticados antes de sua vigência, sob pena de violação ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal. 2. Antes da inovação legislativa, a jurisprudência do STJ e do STF consolidou que o exame criminológico não era requisito obrigatório, mas poderia ser exigido pelo magistrado, desde que de forma concretamente fundamentada, conforme a Súmula 439/STJ e a Súmula Vinculante 26/STF. 3. Não constituem fundamentos idôneos para a imposição do exame a gravidade abstrata do delito, a longa pena a cumprir ou faltas disciplinares antigas e reabilitadas, impondo-se a demonstração de elementos concretos ocorridos na execução. 4. No caso concreto, as instâncias ordinárias justificaram a necessidade do exame criminológico diante da gravidade concreta do delito de roubo, da reincidência e das circunstâncias fáticas que revelam periculosidade do apenado, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THAUAN DE ARAÚJO PIMENTA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, no qual se buscava a dispensa da realização de exame criminológico para fins de progressão de regime. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de roubo. Diante de pedido de progressão de regime, o Juízo da Execução determinou a prévia realização de exame criminológico (e-STJ fls. 19/21). Contra essa decisão foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual denegou a ordem, reputando válida a exigência do exame, à luz da nova redação legislativa, considerada de natureza processual e, portanto, de aplicação imediata, mesmo em relação a fatos pretéritos. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus nesta Corte Superior, sustentando que a exigência do exame criminológico com base na Lei n. 14.843/2024 ofende o princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa, uma vez que se trata de norma de conteúdo material, e não meramente processual. Aponta que o paciente preenche todos os requisitos legais exigidos à época da infração para a progressão de regime, sendo indevida a imposição de novo critério restritivo ao seu direito. Na decisão ora agravada, concluiu-se pelo não conhecimento do habeas corpus, sob o fundamento de que não se verificou ilegalidade manifesta que autorizasse o manejo da impetração como substitutivo de recurso próprio, ressaltando que a determinação de exame criminológico encontra respaldo legal e jurisprudencial, sendo possível diante das peculiaridades do caso concreto, nos termos da Súmula 439 do STJ e da Súmula Vinculante 26 do STF. No presente agravo regimental, sustenta a defesa que a decisão agravada merece reforma, insistindo na tese de que a Lei n. 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus e, portanto, não poderia retroagir para alcançar crimes cometidos antes de sua entrada em vigor. Alega ainda ausência de fundamentação concreta para a exigência do exame, sustentando que a mera gravidade do crime, a reincidência e o tempo de pena a cumprir não são suficientes, por si sós, para justificar o exame criminológico, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja conhecido o habeas corpus e concedida a ordem, com o fim de afastar a obrigatoriedade do exame criminológico e deferir a progressão de regime ao paciente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. EXAME CRIMINOLÓGICO. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PECULIARIDADES DO CASO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, possui natureza material mais gravosa e não pode retroagir para alcançar fatos praticados antes de sua vigência, sob pena de violação ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal. 2. Antes da inovação legislativa, a jurisprudência do STJ e do STF consolidou que o exame criminológico não era requisito obrigatório, mas poderia ser exigido pelo magistrado, desde que de forma concretamente fundamentada, conforme a Súmula 439/STJ e a Súmula Vinculante 26/STF. 3. Não constituem fundamentos idôneos para a imposição do exame a gravidade abstrata do delito, a longa pena a cumprir ou faltas disciplinares antigas e reabilitadas, impondo-se a demonstração de elementos concretos ocorridos na execução. 4. No caso concreto, as instâncias ordinárias justificaram a necessidade do exame criminológico diante da gravidade concreta do delito de roubo, da reincidência e das circunstâncias fáticas que revelam periculosidade do apenado, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. 5. Agravo regimental não provido.