Decisão · STJ

STJ HC 1031082

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-29publicado em 2025-10-15
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BUSCA PESSOAL. REVISTA EM MULHER POR POLICIAIS DO SEXO MASCULINO. ART. 249 DO CPP. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AGENTE FEMININA. INEXISTÊNCIA DE ABUSO OU EXCESSO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA NA NATUREZA DO ENTORPECENTE E NOS MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A busca pessoal em mulher, realizada por policiais do sexo masculino em situação de flagrante e sem disponibilidade de agente feminina, não configura nulidade, sobretudo quando inexistente abuso ou excesso na diligência. 3. " Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que a exasperação da pena-base foi fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida, além dos antecedentes criminais, em conformidade com a jurisprudência do STJ" (AgRg no HC n. 987.678/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025). 4. O regime inicial fechado mostra-se adequado, ainda que a pena definitiva seja inferior a 8 anos, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOICE MARA GOMES CARVALHO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2242117-17.2025.8.26.0000). Consta dos autos que a agravante foi condenada como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 555 dias-multa. A condenação transitou em julgado em 23/7/2024. Foi ajuizada ação revisional, julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 58): EMENTA: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. Caso em Exame: Joice Mara Gomes Carvalho foi condenada a cinco anos, seis meses e vinte dias de reclusão por tráfico de drogas, conforme o artigo 33 da Lei 11.343/06. A condenação baseou-se em flagrante delito e confissão da ré. A revisão criminal busca a desconstituição da condenação por alegada nulidade da revista pessoal e, subsidiariamente, a redução da pena e abrandamento do regime prisional. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a validade da revista pessoal realizada por policial masculino e (ii) avaliar a possibilidade de redução da pena e alteração do regime prisional. III. Razões de Decidir: 3. A revista pessoal não foi nula, pois a ausência de policial feminina no local e a situação de flagrante justificaram a ação imediata, conforme o artigo 249 do Código de Processo Penal. 4. A pena foi aplicada de forma criteriosa, considerando a confissão e os antecedentes, justificando o regime inicial fechado. IV. Dispositivo e Tese 5. Ação revisional julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. A revista pessoal em situação de flagrante, sem policial feminina disponível, não configura nulidade. 2. A dosimetria da pena e o regime inicial fechado são adequados diante dos antecedentes e da gravidade do delito. Legislação Citada: Lei 11.343/06, art. 33; Código de Processo Penal, art. 249, art. 621. Jurisprudência Citada: RvC 5437, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 17/12/2014; HC 114164, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 03/11/2015. Diante disso, impetrou-se habeas corpus nesta Corte Superior, arguindo, em síntese, a nulidade da busca pessoal realizada em desconformidade com o art. 249 do Código de Processo Penal, bem como a desproporcionalidade na fixação da pena-base e a inadequação do regime fechado. A decisão ora agravada não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 69/73). A agravante sustenta, em suas razões, que a decisão merece reforma, pois o ato de revista pessoal, ainda que limitado às vestes, não poderia ter sido realizado por policial do sexo masculino, uma vez que não haveria qualquer prejuízo em se aguardar agente feminina. Aduz, ainda, que a quantidade apreendida (0,81g de crack) não justificaria a majoração da pena-base, tampouco a imposição do regime inicial fechado, sobretudo diante da primariedade. Requer, ao final, o provimento do agravo com a reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BUSCA PESSOAL. REVISTA EM MULHER POR POLICIAIS DO SEXO MASCULINO. ART. 249 DO CPP. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AGENTE FEMININA. INEXISTÊNCIA DE ABUSO OU EXCESSO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA NA NATUREZA DO ENTORPECENTE E NOS MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A busca pessoal em mulher, realizada por policiais do sexo masculino em situação de flagrante e sem disponibilidade de agente feminina, não configura nulidade, sobretudo quando inexistente abuso ou excesso na diligência. 3. " Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que a exasperação da pena-base foi fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida, além dos antecedentes criminais, em conformidade com a jurisprudência do STJ" (AgRg no HC n. 987.678/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025). 4. O regime inicial fechado mostra-se adequado, ainda que a pena definitiva seja inferior a 8 anos, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido.
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