STJ AREsp 2972405
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Sustentação oral em agravo em recurso especial. Inviabilidade. súmula 182/stj. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial, à luz da Lei 14.365/2022 e do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994. 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A sustentação oral é incabível em agravo regimental no agravo em recurso especial, conforme o art. 159, IV, do RISTJ, e a legislação vigente não alterou essa regra. 5. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula 182 do STJ. 6. O ônus de demonstrar eventual equívoco da decisão agravada recai sobre a parte agravante, o que não foi cumprido no presente caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A sustentação oral não é cabível em agravo regimental no agravo em recurso especial. 2. O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DENER GOMES DOS SANTOS, contra decisão que não conheceu do recurso especial (e-STJ, fls. 494/495). Nas razões, a defesa reafirma que o recurso especial deve ser submetido a julgamento de mérito, argumentando que a pena privativa de liberdade inferior a 4 anos deve ser cumprida em regime aberto, conforme o disposto no artigo 33 do Código Penal. Sustenta, ainda, que o regime de cumprimento de pena deve ser individualizado por delito e que não há provas suficientes para a condenação pelo crime de falsificação de sinal identificador de veículo automotor (e-STJ, fls. 500/508). Requer, assim, o processamento do agravo regimental, a submissão do mérito do recurso especial ao colegiado da Corte, a concessão de efeito suspensivo ao acórdão combatido e, subsidiariamente, a concessão de liberdade ao agravante enquanto o recurso é processado. Além disso, solicita a possibilidade de sustentação oral durante o julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Sustentação oral em agravo em recurso especial. Inviabilidade. súmula 182/stj. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial, à luz da Lei 14.365/2022 e do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994. 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A sustentação oral é incabível em agravo regimental no agravo em recurso especial, conforme o art. 159, IV, do RISTJ, e a legislação vigente não alterou essa regra. 5. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula 182 do STJ. 6. O ônus de demonstrar eventual equívoco da decisão agravada recai sobre a parte agravante, o que não foi cumprido no presente caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A sustentação oral não é cabível em agravo regimental no agravo em recurso especial. 2. O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08.03.2022.