Decisão · STJ

STJ HC 1001772

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-07publicado em 2025-10-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. tráfico de drogas. cabimento do privilégio. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao regimental e manteve a pena do embargante pelo delito de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgado foi omisso quanto à tese de cabimento do privilégio especial da Lei de Drogas e no exame de precedentes desta Corte que amparam a tese defensiva quanto a impossibilidade de se considerar isoladamente a quantidade de droga para afastar o tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não servem para revisão da decisão impugnada no caso de mero inconformismo da parte. 4. Os embargantes não comprovaram a existência de qualquer dos vícios existentes no art. 619 do CPP, o que impõe a rejeição deste recurso. 5. O acordão impugnado esclareceu satisfatoriamente que este habeas corpus é subsitutivo de recurso próprio, e não há ilegalidade na decisão impugnada que considerou o modus operandi do delito - uso de vários veículos e batedores - no transporte de expressiva quantidade de droga - 181,074 kg de maconha - para concluir pela adesão do agravante a grupo criminoso. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração no caso de mero inconformismo da parte quando não acolhida sua tese." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JALES DE ABREU DUARTES de acordão da Quinta Turma, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. SUBSTITUTIVO WRIT DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do por serhabeas corpus, substitutivo de revisão criminal. 2. A defesa busca a aplicação da minorante especial da Lei de Drogas, alegando bis in idem, diante da aferição de argumentos idênticos para aumentar a pena-base e negar o privilégio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o como substitutivo habeas corpus de revisão criminal. 4. Outra questão é saber se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado configura flagrante ilegalidade passível de correção de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido pela inadmissibilidade do uso do como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos habeas corpus de manifesta ilegalidade. 6. As instâncias ordinárias consideraram o do delito para se concluir pelo modus operandi envolvimento habitual do réu na prática criminosa, não existindo manifesta ilegalidade no ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A consideração do modus operandi do delito que indica o envolvimento habitual do agente na atividade criminosa é motivação válida paranegar o tráfico privilegiado." O embargante afirma que "A decisão embargada, ao afirmar que o modus operandi indica envolvimento habitual do réu na prática criminosa, é uma inovação de fundamentação, e ainda desconsidera a ausência de provas concretas que corroborem tal habitualidade, baseando-se em mera suposição, o que configura bis in idem, uma vez que a quantidade de droga já foi utilizada para exasperar a pena-base." (e-STJ, fl. 189) Destaca que foram indicados precedentes desta Corte (HCs 750.438/SP; 634.025/SP), no qual o privilégio foi reconhecido mesmo diante da quantidade de droga expressiva, sendo que a ausência de distinção ou superação dos precedentes favoráveis à defesa configura omissão e contradição que precisam ser sanadas. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reconhecido o tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. tráfico de drogas. cabimento do privilégio. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao regimental e manteve a pena do embargante pelo delito de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgado foi omisso quanto à tese de cabimento do privilégio especial da Lei de Drogas e no exame de precedentes desta Corte que amparam a tese defensiva quanto a impossibilidade de se considerar isoladamente a quantidade de droga para afastar o tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não servem para revisão da decisão impugnada no caso de mero inconformismo da parte. 4. Os embargantes não comprovaram a existência de qualquer dos vícios existentes no art. 619 do CPP, o que impõe a rejeição deste recurso. 5. O acordão impugnado esclareceu satisfatoriamente que este habeas corpus é subsitutivo de recurso próprio, e não há ilegalidade na decisão impugnada que considerou o modus operandi do delito - uso de vários veículos e batedores - no transporte de expressiva quantidade de droga - 181,074 kg de maconha - para concluir pela adesão do agravante a grupo criminoso. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração no caso de mero inconformismo da parte quando não acolhida sua tese." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
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