Decisão · STJ

STJ AREsp 2965493

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-06-16publicado em 2025-10-15
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. PrestaçÃO pecuniária. Fixação de valores. Reexame de provas. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se alegava que o valor da prestação pecuniária fixado na origem seria excessivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da prestação pecuniária fixado na origem pode ser reduzido com base na alegada incapacidade financeira do réu, sem que isso implique reexame de provas.. III. Razões de decidir 3. A prestação pecuniária foi fixada em 2 salários-mínimos, dentro dos limites estabelecidos pelo art. 45, § 1º, do Código Penal, e com base nas circunstâncias do caso concreto, não havendo manifesta desproporcionalidade. 4. A pretensão de redução do valor da prestação pecuniária demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prestação pecuniária fixada dentro dos limites do art. 45, § 1º, do Código Penal e fundamentada nas circunstâncias do caso concreto não pode ser alterada em sede de recurso especial, em razão da vedação ao reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.898.454/PR, Re l. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, REsp 1.833.227/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GEOVANI HOEPERS DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 275-278). A parte agravante reitera que a prestação pecuniária fixada na origem seria excessiva, pois o réu não tem condições de arcar com o montante, o que violaria o art. 45, § 1º, do CP. Alega que "não se faz necessário o reexame de provas, e sim apenas a revaloração de fatos incontroversos, para se concluir que o acórdão recorrido afronta o referido dispositivo legal" (fl. 285). Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. PrestaçÃO pecuniária. Fixação de valores. Reexame de provas. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se alegava que o valor da prestação pecuniária fixado na origem seria excessivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da prestação pecuniária fixado na origem pode ser reduzido com base na alegada incapacidade financeira do réu, sem que isso implique reexame de provas.. III. Razões de decidir 3. A prestação pecuniária foi fixada em 2 salários-mínimos, dentro dos limites estabelecidos pelo art. 45, § 1º, do Código Penal, e com base nas circunstâncias do caso concreto, não havendo manifesta desproporcionalidade. 4. A pretensão de redução do valor da prestação pecuniária demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prestação pecuniária fixada dentro dos limites do art. 45, § 1º, do Código Penal e fundamentada nas circunstâncias do caso concreto não pode ser alterada em sede de recurso especial, em razão da vedação ao reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.898.454/PR, Re l. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, REsp 1.833.227/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023.
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