Decisão · STJ

STJ AREsp 2983446

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-08publicado em 2025-10-15
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Busca domiciliar sem mandado. Justa causa. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante alega ilegalidade na busca domiciliar realizada sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a busca domiciliar sem mandado judicial foi realizada com justa causa. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015; STJ, RE no AgRg no HC 931.174/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, AgRg no HC 959.351/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, AgRg no HC 837.551/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR SANTOS ANDRADE contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 595-601). A parte agravante alega que não restou configurada a justa causa necessária para autorizar o ingresso dos policiais no domicílio do recorrente, conforme exigido pelo artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República. Argumenta que a decisão agravada baseou-se em premissas fáticas que não permitem concluir pela existência de fundadas razões para a medida, destacando que a denúncia anônima e a fuga do recorrente, isoladamente, não configuram elementos suficientes para justificar a invasão domiciliar sem mandado judicial. Sustenta, ainda, que a confissão do recorrente sobre a existência de drogas em sua residência, utilizada como fundamento para o ingresso policial, não é verossímil, tampouco espontânea, especialmente por não ter sido devidamente documentada. Alega que tal circunstância não pode ser considerada como consentimento válido para a entrada no domicílio. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado, com o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a ilicitude das provas colhidas no domicílio do recorrente e, consequentemente, a nulidade de todo o feito. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Busca domiciliar sem mandado. Justa causa. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante alega ilegalidade na busca domiciliar realizada sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a busca domiciliar sem mandado judicial foi realizada com justa causa. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015; STJ, RE no AgRg no HC 931.174/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, AgRg no HC 959.351/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, AgRg no HC 837.551/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025.
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