STJ AREsp 2985197
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE Impugnação específica. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência da Súmula 284/STF, deficiência de cotejo analítico e Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. No âmbito do agravo regimental a parte deve refutar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo permitido corrigir a argumentação, suprindo falhas anteriores, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ." Dispositivo relevante citado: STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31.08.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018. RELATÓRIO Trata-se de agr avo regimental interposto por BRUNO MICHEL MEDRADO RODRIGUES contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (e-STJ, fls. 3790-3791). A parte agravante alega que teriam sido impugnados todos os fundamentos que levaram à inadmissão do Recurso Especial na origem, demonstrando o equívoco da aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ, e da deficiência de cotejo analítico. Argumenta que o Agravo em Recurso Especial não se limitou a reproduzir as razões do Recurso Especial, mas sim atacou ponto a ponto os óbices processuais impostos pela decisão de inadmissão do Tribunal a quo, em estrita observância ao princípio da dialeticidade recursal. O agravante sustenta que a decisão de inadmissibilidade na origem aplicou a Súmula 284/STF, sob a alegação de que o Recurso Especial seria deficiente em sua fundamentação. Contudo, o Agravo em Recurso Especial demonstrou, e o próprio Recurso Especial comprova, que houve clara e precisa indicação dos dispositivos legais federais violados, quais sejam: Arts. 69, I, e 70 do Código de Processo Penal, Arts. 157 e 158-A do Código de Processo Penal, Art. 35 da Lei nº 11.343/2006, e Art. 5º, LIII e LVI, da Constituição da República. No que tange à suposta deficiência de cotejo analítico para a demonstração do dissídio jurisprudencial, o agravante detalhou de que forma o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ e do STF, apontando divergência sobre a competência para julgar crimes de organização criminosa, a validade de provas obtidas por juízo incompetente, a necessidade de observância da cadeia de custódia, e a caracterização dos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico. Quanto à Súmula 7/STJ, o agravante afirma que o Agravo em Recurso Especial não buscou o reexame de matéria fático-probatória, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos e a correta aplicação do direito à espécie. As questões suscitadas são essencialmente de direito, que podem ser analisadas sem incursão no acervo fático-probatório dos autos. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se à fl. 3816 (e-STJ). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE Impugnação específica. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência da Súmula 284/STF, deficiência de cotejo analítico e Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. No âmbito do agravo regimental a parte deve refutar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo permitido corrigir a argumentação, suprindo falhas anteriores, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ." Dispositivo relevante citado: STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31.08.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.