STJ REsp 2215933
CIVILDireito Penal. Embargos de Declaração. Apropriação Indébita Majorada. Depositário Judicial. Autonomia Patrimonial. Elementar "Coisa Alheia". Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo a condenação de sócio-administrador de sociedade empresária pelo crime de apropriação indébita majorada, previsto no art. 168, § 1º, II, do CP. 2. O embargante, na qualidade de depositário judicial, apropriou-se de bens móveis penhorados pertencentes à sociedade empresária, recusando-se a devolvê-los quando intimado judicialmente. Alegou inexistência da elementar "coisa alheia", invocando precedente do STF (HC 203.217/SC). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não enfrentar adequadamente o precedente do STF (HC 203.217/SC), que reconheceu a atipicidade da conduta de sócio-administrador, também depositário judicial, em hipótese de penhora sobre faturamento societário. . III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619), não servindo como meio de rediscussão do mérito do julgado. 5. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica, consagrada no art. 49-A do Código Civil, impede a confusão entre o patrimônio da sociedade e o de seus sócios, configurando os bens da sociedade como "coisa alheia" para fins penais. 6. O precedente do STF (HC 203.217/SC) tratou de penhora sobre percentual de faturamento societário, sem individualização de bens, enquanto o caso concreto envolve bens móveis determinados, sob regime de depósito judicial, o que caracteriza posse qualificada e subsunção ao tipo penal de apropriação indébita. 7. A recusa injustificada em restituir bens penhorados, mesmo sob alegação de desconhecimento do paradeiro ou alteração na administração societária, não afasta o dolo necessário à tipificação do delito, sendo irrelevante a existência de vínculos societários entre o agente e a pessoa jurídica proprietária dos bens. 8. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, os embargos revelam apenas inconformismo com o resultado, não podendo ser acolhidos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os bens da pessoa jurídica, mesmo quando sob administração de seu sócio, configuram "coisa alheia" para fins de incidência do art. 168, § 1º, II, do Código Penal. 2. O sócio-administrador nomeado depositário judicial responde penalmente por apropriação indébita qualificada se se apropria ou deixa de restituir bens penhorados pertencentes à sociedade empresária, independentemente de eventuais vínculos societários. 3. A destinação irregular dos bens, perpetrada por aquele que detém a posse qualificada em razão de depósito judicial, enquadra-se no tipo penal previsto no art. 168, § 1º, II, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 168, § 1º, II; Código Civil, art. 49-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 203.217/SC; STJ, jurisprudência consolidada sobre apropriação indébita por depositário judicial. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GUIDO MIGUEL BELLATI, contra acórdão desta Quinta Turma que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, assim ementado (fls. 464-6-465): "DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. SÓCIO-ADMINISTRADOR. PESSOA JURÍDICA. AUTONOMIA PATRIMONIAL. ELEMENTAR "COISA ALHEIA". TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que absolveu o sócio-administrador de sociedade empresária da condenação por apropriação indébita, sob o argumento de inexistência da elementar "coisa alheia", uma vez que os bens se incorporariam ao patrimônio da pessoa jurídica administrada pelo acusado. 2. O sócio-administrador, na qualidade de depositário judicial, apropriou-se de bens móveis constritos em processo de execução fiscal, recusando-se a devolvê-los quando intimado judicialmente. Em primeira instância, foi condenado pelo delito previsto no art. 168, § 1º, II, do CP, decisão inicialmente confirmada em apelação, mas reformada em embargos infringentes, resultando na absolvição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a apropriação de bens por sócio-administrador, na qualidade de depositário judicial, configura o crime de apropriação indébita, considerando a autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. III. Razões de decidir 4. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica, conforme o art. 49-A do CC, impede a confusão entre o patrimônio da sociedade e o de seus sócios, configurando os bens da sociedade empresarial como "coisa alheia" para fins penais. 5. O depositário judicial, ainda que sócio-administrador da sociedade empresária proprietária dos bens penhorados, exerce posse qualificada por imposição judicial, não podendo dispor dos bens em benefício próprio, sob pena de configurar apropriação indébita majorada. 6. O entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ reconhece a tipicidade penal da conduta do sócio-administrador, que, investido como fiel depositário, apropria-se de bens da pessoa jurídica, reafirmando a distinção entre responsabilidade civil e penal no âmbito da execução judicial. 7. O afastamento da elementar "coisa alheia" por suposta confusão patrimonial entre sócio e sociedade viola o regime jurídico das pessoas jurídicas e esvazia a tutela penal conferida ao instituto do depósito judicial. 8. A recusa injustificada em restituir bens penhorados ao juízo, quando detidos por força de depósito judicial, revela o dolo necessário à tipificação do delito previsto no art. 168, § 1º, II, do CP, sendo irrelevante a alegação de desconhecimento do paradeiro dos bens ou eventual sucessão na administração societária. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para restabelecer a sentença condenatória de primeira instância. Tese de julgamento: "1. Os bens da pessoa jurídica, mesmo quando sob administração de seu sócio, configuram "coisa alheia" para fins de incidência do art. 168, § 1º, II, do CP. 2. O sócio-administrador nomeado depositário judicial responde penalmente por apropriação indébita qualificada se se apropria ou deixa de restituir bens penhorados pertencentes à sociedade empresária, independentemente de eventuais vínculos societários. 3. A destinação irregular dos bens, perpetrada por aquele que detém a posse qualificada em razão de depósito judicial, enquadra-se no tipo penal previsto no art. 168, § 1º, II, do CP". A parte embargante aduz, em síntese, ausência de enfrentamento do precedente do STF, qual seja, HC 203.217, que fundamentou a absolvição no TRF4, especialmente quanto à atipicidade da conduta por inexistência da elementar "coisa alheia" em relação ao sócio-administrador, depositário judicial de bens pertencentes à sociedade empresária. Ressalta insuficiência na demonstração do distinguishing, alegando que o acórdão embargado não esclareceu a distinção específica entre o precedente do STF e o caso concreto, deixando obscura a razão para afastamento da ratio decidendi fixada pelo Supremo. Postula, ao final, concessão de efeitos infringentes aos embargos, com a manutenção da absolvição. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Embargos de Declaração. Apropriação Indébita Majorada. Depositário Judicial. Autonomia Patrimonial. Elementar "Coisa Alheia". Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo a condenação de sócio-administrador de sociedade empresária pelo crime de apropriação indébita majorada, previsto no art. 168, § 1º, II, do CP. 2. O embargante, na qualidade de depositário judicial, apropriou-se de bens móveis penhorados pertencentes à sociedade empresária, recusando-se a devolvê-los quando intimado judicialmente. Alegou inexistência da elementar "coisa alheia", invocando precedente do STF (HC 203.217/SC). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não enfrentar adequadamente o precedente do STF (HC 203.217/SC), que reconheceu a atipicidade da conduta de sócio-administrador, também depositário judicial, em hipótese de penhora sobre faturamento societário. . III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619), não servindo como meio de rediscussão do mérito do julgado. 5. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica, consagrada no art. 49-A do Código Civil, impede a confusão entre o patrimônio da sociedade e o de seus sócios, configurando os bens da sociedade como "coisa alheia" para fins penais. 6. O precedente do STF (HC 203.217/SC) tratou de penhora sobre percentual de faturamento societário, sem individualização de bens, enquanto o caso concreto envolve bens móveis determinados, sob regime de depósito judicial, o que caracteriza posse qualificada e subsunção ao tipo penal de apropriação indébita. 7. A recusa injustificada em restituir bens penhorados, mesmo sob alegação de desconhecimento do paradeiro ou alteração na administração societária, não afasta o dolo necessário à tipificação do delito, sendo irrelevante a existência de vínculos societários entre o agente e a pessoa jurídica proprietária dos bens. 8. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, os embargos revelam apenas inconformismo com o resultado, não podendo ser acolhidos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os bens da pessoa jurídica, mesmo quando sob administração de seu sócio, configuram "coisa alheia" para fins de incidência do art. 168, § 1º, II, do Código Penal. 2. O sócio-administrador nomeado depositário judicial responde penalmente por apropriação indébita qualificada se se apropria ou deixa de restituir bens penhorados pertencentes à sociedade empresária, independentemente de eventuais vínculos societários. 3. A destinação irregular dos bens, perpetrada por aquele que detém a posse qualificada em razão de depósito judicial, enquadra-se no tipo penal previsto no art. 168, § 1º, II, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 168, § 1º, II; Código Civil, art. 49-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 203.217/SC; STJ, jurisprudência consolidada sobre apropriação indébita por depositário judicial.