Decisão · STJ

STJ AREsp 3021518

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-19publicado em 2025-10-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Revisão de critérios. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial que busca aumentar a pena-base do réu , em razão da incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar profundamente, em recurso especial, os critérios adotados na fixação da pena. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal, desde que motivada e dentro dos limites legais. O controle das Cortes Superiores limita-se à legalidade e constitucionalidade. 4. A revisão aprofundada dos critérios adotados na dosimetria da pena, na ausência de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena é vinculada a parâmetros legais, sendo permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal, desde que motivada e dentro dos limites legais. 2. A revisão aprofundada dos critérios adotados na dosimetria da pena, na ausência de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.968.026/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 683-685). A parte agravante aduz, em síntese, que não incidiria ao caso a Súmula 7/STJ, porque "o que se tenciona no recurso especial é a requalificação jurídica dos fatos incontroversos" (fl. 694). Reitera, em seguida, sua argumentação sobre a pretendida elevação da pena-base, na primeira etapa da dosimetria da reprimenda, com a valoração desfavorável das circunstâncias do crime. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Revisão de critérios. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial que busca aumentar a pena-base do réu , em razão da incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar profundamente, em recurso especial, os critérios adotados na fixação da pena. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal, desde que motivada e dentro dos limites legais. O controle das Cortes Superiores limita-se à legalidade e constitucionalidade. 4. A revisão aprofundada dos critérios adotados na dosimetria da pena, na ausência de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena é vinculada a parâmetros legais, sendo permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal, desde que motivada e dentro dos limites legais. 2. A revisão aprofundada dos critérios adotados na dosimetria da pena, na ausência de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.968.026/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020.
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