STJ AREsp 2926813
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE Impugnação específica. Súmula 182 DO STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, quanto ao não cabimento de recurso especial por ofensa a dispositivo constitucional e à incidência da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ Dispositivo relevante citado : STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AILTON ANTÔNIO REZENDE contra decisão desta relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica, com incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 3138-3142). A parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, asseverando que "houve impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial" (e-STJ, fls. 3166-3167), porque enfrentou: "(a) ilicitude/nulidade das provas por ausência de juntada das autorizações judiciais; (b) insuficiência probatória para condenação (art. 386, VII, CPP); (c) desclassificação subsidiária para a receptação culposa (art. 180, § 3º, CP); e (d) dosimetria (pena-base acima do mínimo sem fundamentação concreta)" (e-STJ, fls. 3166-3167). Defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, aduzindo que não busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos expressamente delineados pelas instâncias ordinárias, mediante a correta interpretação das normas jurídicas apontadas. Assevera que o recurso especial se funda "nuclearmente em normas infraconstitucionais (Lei 9.296/1996; arts. 157 e 563 do CPP; arts. 59 e 180, §3º, do CP)", sendo eventual menção ao art. 5º, LV, da CF "reforço argumentativo, não causa de pedir autônoma" (e-STJ, fls. 3171). Afirma que o dissídio jurisprudencial foi apresentado como reforço e que o conhecimento pela alínea "a" independe da demonstração de divergência, bastando a violação direta de lei federal (e-STJ, fls. 3172). Reitera o atendimento à dialeticidade (art. 1.021, § 1º, CPC) (e-STJ, fls. 3173). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE Impugnação específica. Súmula 182 DO STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, quanto ao não cabimento de recurso especial por ofensa a dispositivo constitucional e à incidência da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ Dispositivo relevante citado : STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.