STJ RHC 221309
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES MILITARES. FURTO DE GADO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. POLICIAL MILITAR. RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, de natureza excepcional, deve estar amparada em fundamentação concreta, nos termos do art. 312 do CPP e dos arts. 254 e 255 do CPPM. 2. No caso, as instâncias ordinárias apontaram elementos específicos que revelam a periculosidade do agravante, como relatórios da Corregedoria de Justiça, notícias de ameaças à autoridade policial e movimentações financeiras atípicas, denotando risco concreto à ordem pública. 3. A condição de policial militar reforça a gravidade da conduta, pois representa desvirtuamento da função de agente estatal incumbido da proteção da sociedade. 4. A contemporaneidade da custódia está evidenciada pela persistência dos riscos que justificaram sua decretação, não se confundindo com a data dos fatos investigados. 5. Condições pessoais favoráveis e a mera indicação de medidas cautelares diversas não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes motivos concretos que recomendam sua manutenção. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO BRUNO ALMEIDA FURTADO contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a sua prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de furto de gado e falsidade ideológica (e-STJ fls. 192/201). Em suas razões recursais (e-STJ fls. 211/232), a defesa pede a reconsideração da decisão agravada ante a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, alegando que as acusações mais graves não foram incluídas na denúncia e que depoimentos testemunhais apontam para a inocência do agravante. Invoca, para amparar o seu pedido, o arquivamento de sindicância instaurada em desfavor do agravante, quem é capitão da Polícia Militar do Estado do Amazonas; e as condições pessoais favoráveis para justificar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em observância ao princípio da excepcionalidade da medida extrema. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, com a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas. Subsidiariamente, pede a apreciação colegiada do presente agravo. A defesa manifesta interesse em sustentar oralmente as sua teses por ocasião do julgamento do presente recurso (e-STJ fls. 235/237), de forma remota; e reitera os seus pedidos por meio da petição n. 939778/2025, acrescentando que a audiência designada para 26/9/2025 foi adiada por circunstâncias alheias à sua vontade (e-STJ fls. 238/244). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES MILITARES. FURTO DE GADO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. POLICIAL MILITAR. RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, de natureza excepcional, deve estar amparada em fundamentação concreta, nos termos do art. 312 do CPP e dos arts. 254 e 255 do CPPM. 2. No caso, as instâncias ordinárias apontaram elementos específicos que revelam a periculosidade do agravante, como relatórios da Corregedoria de Justiça, notícias de ameaças à autoridade policial e movimentações financeiras atípicas, denotando risco concreto à ordem pública. 3. A condição de policial militar reforça a gravidade da conduta, pois representa desvirtuamento da função de agente estatal incumbido da proteção da sociedade. 4. A contemporaneidade da custódia está evidenciada pela persistência dos riscos que justificaram sua decretação, não se confundindo com a data dos fatos investigados. 5. Condições pessoais favoráveis e a mera indicação de medidas cautelares diversas não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes motivos concretos que recomendam sua manutenção. 6. Agravo regimental não provido.