STJ AREsp 3005025
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DIRETA COM O AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO SUBJETIVO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. APREENSÕES COM CORRÉUS. ALEGADAS OMISSÕES NA ANÁLISE DEFENSIVA E EM RELAÇÃO A PRECEDENTES INVOCADOS. INOCORRÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. Inexiste a alegada omissão quanto à tese defensiva de ausência de materialidade delitiva e vínculo subjetivo. O acórdão embargado fundamentou de forma clara que a condenação por tráfico de drogas pode ocorrer mesmo sem a apreensão direta de entorpecentes com o acusado, desde que o liame subjetivo entre os agentes e a materialidade do delito sejam comprovados por outros meios de prova, como interceptações telefônicas e apreensões com corréus, conforme o caso dos autos. 5. Não há omissão na ausência de distinção ou superação dos precedentes invocados pela defesa, uma vez que o acórdão apresentou fundamentação jurídica e jurisprudência desta Corte Superior que amparam a conclusão adotada, demonstrando a suficiência da análise para o deslinde da controvérsia. 6. A pretensão do embargante de que se reexamine o conjunto fático-probatório e as conclusões jurídicas do julgado, sob o pretexto de vícios, traduz mero inconformismo com o resultado desfavorável, sendo incabível na via eleita dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 7 . Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 25/08/2015). RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JONATHAN DA SILVA PEREIRA (e-STJ, fls. 5007-5010) contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental (e-STJ, fls. 4997-5003), assim ementado: "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. APREENSÃO DAS DROGAS COM CORRÉU. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial da defesa, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas. 2. A defesa sustenta ausência de materialidade delitiva, alegando que não houve apreensão de entorpecentes diretamente com o agravante e que as drogas apreendidas com corréus não podem fundamentar sua condenação, devido à inexistência de vínculo subjetivo entre eles. 3. A defesa também refuta a vinculação do agravante com apreensões realizadas na residência de corréus e argumenta que os diálogos interceptados não comprovam sua ligação direta com o transporte, posse ou venda das drogas apreendidas. 4. Por fim, alega contrariedade aos artigos 158 do Código de Processo Penal e 33 e 50 da Lei nº 11.343/2006, reiterando a necessidade de laudo toxicológico para comprovar a materialidade do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida, mesmo sem apreensão direta de entorpecentes com o agravante, considerando o conjunto probatório que inclui diálogos interceptados, depoimentos e apreensões realizadas com corréus. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A condenação do agravante está fundamentada em provas materiais e testemunhais, incluindo interceptações telefônicas que demonstram sua atuação no tráfico de drogas sob ordens de corréu identificado como líder da organização criminosa. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a condenação por tráfico de drogas mesmo sem apreensão direta de entorpecentes com o acusado, desde que comprovado o vínculo subjetivo entre os agentes e a apreensão de drogas com ao menos um deles. 8. A ausência de apreensão direta de drogas com o agravante não afasta sua responsabilidade, considerando sua atuação em coautoria dentro de uma organização criminosa estruturada para o tráfico de entorpecentes. 9. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, inviabilizando a análise do pleito absolutório, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental improvido." Nas razões recursais, o embargante alega a existência de omissões na decisão colegiada. Em primeiro lugar, sustenta omissão quanto à análise de sua tese defensiva, pela qual as apreensões de entorpecentes realizadas com os corréus JÉSSICA e JONATHAN BORELLI não poderiam fundamentar a materialidade do delito de tráfico de drogas em relação a ele. Para tanto, argumenta a ausência de conhecimento dos ilícitos encontrados na cela do corréu "Teta", a insuficiência das interceptações telefônicas para comprovar sua ligação direta com o transporte, posse ou venda das drogas apreendidas, e o equívoco quanto ao local da prisão em flagrante da corré JÉSSICA, que teria ocorrido em sua própria residência, e não na do embargante. Em segundo lugar, o embargante aponta omissão na distinção ou superação dos precedentes defensivos, quais sejam, AgRg no Habeas Corpus nº 977.266/RN e Habeas Corpus nº 822.449/RS. Alega que tais julgados se aplicariam ao caso concreto, devendo afastar a materialidade do tráfico de drogas em virtude da ausência de apreensão direta de entorpecentes em sua posse e de comprovação de conexão com as drogas apreendidas com os corréus. Buscando, em última análise, a reforma do julgado, com a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que seja provido o agravo regimental em agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DIRETA COM O AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO SUBJETIVO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. APREENSÕES COM CORRÉUS. ALEGADAS OMISSÕES NA ANÁLISE DEFENSIVA E EM RELAÇÃO A PRECEDENTES INVOCADOS. INOCORRÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. Inexiste a alegada omissão quanto à tese defensiva de ausência de materialidade delitiva e vínculo subjetivo. O acórdão embargado fundamentou de forma clara que a condenação por tráfico de drogas pode ocorrer mesmo sem a apreensão direta de entorpecentes com o acusado, desde que o liame subjetivo entre os agentes e a materialidade do delito sejam comprovados por outros meios de prova, como interceptações telefônicas e apreensões com corréus, conforme o caso dos autos. 5. Não há omissão na ausência de distinção ou superação dos precedentes invocados pela defesa, uma vez que o acórdão apresentou fundamentação jurídica e jurisprudência desta Corte Superior que amparam a conclusão adotada, demonstrando a suficiência da análise para o deslinde da controvérsia. 6. A pretensão do embargante de que se reexamine o conjunto fático-probatório e as conclusões jurídicas do julgado, sob o pretexto de vícios, traduz mero inconformismo com o resultado desfavorável, sendo incabível na via eleita dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 7 . Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 25/08/2015).