Decisão · STJ

STJ CC 194158

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-01-16publicado em 2025-10-15
CIVIL
Direito processual civil. Conflito de competência. Competência para julgar ação de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho. Conflito conhecido. I. Caso em exame 1. Conflito de competência entre a 3ª Vara do Trabalho e a 4ª Vara Cível de Joinville/SC, envolvendo ação indenizatória por dano moral decorrente de acidente de trabalho. O Juízo Cível, inicialmente declarado competente pelo Superior Tribunal de Justiça, declinou a competência para a Justiça do Trabalho antes de proferir sentença, devolvendo os autos ao Juízo Trabalhista, que não acatou a competência e os retornou para novo conflito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar ação de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho deve ser fixada na Justiça do Trabalho, conforme a Súmula Vinculante nº 22 do STF, ou se deve prevalecer a decisão anterior do STJ, que reconheceu a competência do Juízo Cível antes da Emenda Constitucional nº 45/2004. III. Razões de decidir 3. A Súmula Vinculante nº 22 do STF estabelece que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, inclusive aquelas que não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004. 4. A interpretação do STF ao art. 114, I, da CF/88, que resultou na edição da Súmula Vinculante nº 22, prevalece sobre decisão proferida pelo STJ em sede de conflito de competência, mesmo que anterior à súmula vinculante. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Conflito c onhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Joinville/SC. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, conforme a Súmula Vinculante nº 22 do STF. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 114; CPC, arts. 178 e 951. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante nº 22; STJ, AgInt na Rcl 42.401/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 31/05/2022. RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo d. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Joinville/SC em face do d. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC, deflagrado nos autos de ação de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho. Assevera o suscitante que a demanda foi originalmente proposta perante a Justiça comum, e que, suscitado prévio conflito de competência, este colendo Superior Tribunal de Justiça assentou ser o ora suscitado o juízo competente para o processamento e julgamento do feito. Aduziu que, antes de prolatar a sentença, o suscitado declinou novamente a competência para a Justiça do Trabalho, a despeito daquele prévio pronunciamento. Disse que procedeu então à devolução dos autos ao suscitado, que novamente lhe devolveu os autos para que, querendo, suscitasse novo conflito de competência. Em decisão pretérita à deflagração do incidente, o d. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville defendeu que a decisão oriunda desta Corte Superior que reconheceu ser sua a competência para o julgamento da ação é anterior à Emenda Constitucional n. 45/2004, razão pela qual há de prevalecer o disposto no novel artigo 114 da CF, sendo impróprio cogita-se de preclusão, uma vez tratar-se de competência absoluta. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Conflito de competência. Competência para julgar ação de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho. Conflito conhecido. I. Caso em exame 1. Conflito de competência entre a 3ª Vara do Trabalho e a 4ª Vara Cível de Joinville/SC, envolvendo ação indenizatória por dano moral decorrente de acidente de trabalho. O Juízo Cível, inicialmente declarado competente pelo Superior Tribunal de Justiça, declinou a competência para a Justiça do Trabalho antes de proferir sentença, devolvendo os autos ao Juízo Trabalhista, que não acatou a competência e os retornou para novo conflito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar ação de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho deve ser fixada na Justiça do Trabalho, conforme a Súmula Vinculante nº 22 do STF, ou se deve prevalecer a decisão anterior do STJ, que reconheceu a competência do Juízo Cível antes da Emenda Constitucional nº 45/2004. III. Razões de decidir 3. A Súmula Vinculante nº 22 do STF estabelece que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, inclusive aquelas que não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004. 4. A interpretação do STF ao art. 114, I, da CF/88, que resultou na edição da Súmula Vinculante nº 22, prevalece sobre decisão proferida pelo STJ em sede de conflito de competência, mesmo que anterior à súmula vinculante. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Conflito c onhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Joinville/SC. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, conforme a Súmula Vinculante nº 22 do STF. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 114; CPC, arts. 178 e 951. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante nº 22; STJ, AgInt na Rcl 42.401/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 31/05/2022.
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