Decisão · STJ

STJ AREsp 2767646

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-03publicado em 2025-10-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Sustentação oral em agravo em recurso especial. ausÊncia de previsão legal. prejuízo inexistente. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão no julgamento sem prévia intimação da defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há previsão legal para sustentação oral em agravo em recurso especial e se houve omissão no acórdão embargado por falta de intimação prévia da defesa. III. Razões de decidir 3. Não há previsão legal para sustentação oral em agravo em recurso especial, conforme o artigo 7º, §2º-B do Estatuto da Advocacia, mesmo após a alteração pela Lei 14.365/2022. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há possibilidade de sustentação oral em agravo em recurso especial. 5. Não se vislumbra omissão no acórdão embargado, pois foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo vício a ser sanado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há previsão legal para sustentação oral em agravo em recurso especial. 2. A ausência de intimação prévia da defesa não configura omissão quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.". Dispositivos relevantes citados: Estatuto da Advocacia, art. 7º, §2º-B; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, Pet no AgRg no AREsp 1.999.379/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Dje 27/6/2022; STJ, Pet no AREsp 1.773.152/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Dje 27/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO EUSTAQUIO BERNARDES, KARINE CRISTINA TELES BRANDÃO, RONALDO RABELO DA SILVA e PAULO HENRIQUE TELES contra acórdão da Quinta Turma que não proveu o agravo regimental no agravo em recurso especial, aplicando a Súmula 182/STJ. Nas razões, a defesa reafirma que o acórdão embargado incorreu em omissões, contradições e obscuridades, destacando, entre outros pontos: (i) a ausência de enfrentamento das teses jurídicas centrais levantadas no recurso especial, como nulidade das interceptações telefônicas, inexistência de degravações vinculantes, ausência de demonstração dos requisitos do art. 35 da Lei 11.343/06 e condenação baseada exclusivamente em indícios; (ii) contradição entre a fundamentação e o resultado, ao afirmar que a decisão seria "única e incindível", mas reconhecer múltiplos fundamentos autônomos; (iii) fundamentação genérica na aplicação da Súmula 7/STJ, sem explicitar quais provas seriam objeto de reexame; e (iv) nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, em razão da ausência de oportunidade para sustentação oral (e-STJ, fls. 7862-7864). Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas, com atribuição de efeitos infringentes, afastando-se a aplicação das Súmulas 182 e 7 do STJ, além do reconhecimento da nulidade do julgamento por cerceamento de defesa e a prolação de nova decisão monocrática que enfrente os argumentos deduzidos no recurso especial (e-STJ, fls. 7863-7864). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Sustentação oral em agravo em recurso especial. ausÊncia de previsão legal. prejuízo inexistente. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão no julgamento sem prévia intimação da defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há previsão legal para sustentação oral em agravo em recurso especial e se houve omissão no acórdão embargado por falta de intimação prévia da defesa. III. Razões de decidir 3. Não há previsão legal para sustentação oral em agravo em recurso especial, conforme o artigo 7º, §2º-B do Estatuto da Advocacia, mesmo após a alteração pela Lei 14.365/2022. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há possibilidade de sustentação oral em agravo em recurso especial. 5. Não se vislumbra omissão no acórdão embargado, pois foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo vício a ser sanado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há previsão legal para sustentação oral em agravo em recurso especial. 2. A ausência de intimação prévia da defesa não configura omissão quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.". Dispositivos relevantes citados: Estatuto da Advocacia, art. 7º, §2º-B; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, Pet no AgRg no AREsp 1.999.379/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Dje 27/6/2022; STJ, Pet no AREsp 1.773.152/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Dje 27/6/2022.
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