STJ HC 985711
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no habeas corpus . Prisão Preventiva. Organização Criminosa. Rejeição dos Embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que manteve a prisão preventiva do embargante, policial militar, por suposta associação a organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas, homicídios, porte ilegal de arma de fogo e crimes patrimoniais. 2. A decisão embargada fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública e obstar a atuação da organização criminosa, destacando que o embargante, supostamente, utilizava sua função de policial militar para fornecer informações privilegiadas ao líder da associação criminosa. 3. O embargante alegou omissão e contradição no julgado, afirmando que não foram analisadas teses defensivas relativas à participação de menor importância, ausência de indicação concreta de conduta criminosa e falta de contemporaneidade da medida cautelar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou contradição na decisão embargada, especialmente quanto à análise das teses defensivas e à fundamentação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 6. A decisão embargada analisou de forma suficiente e coerente os pedidos deduzidos pela defesa, destacando que a custódia cautelar está fundamentada na necessidade de obstar a atuação da organização criminosa e que as investigações indicam a prática contínua e ininterrupta dos crimes, evidenciando a contemporaneidade da medida. 7. Não há obrigatoriedade de o órgão julgador se manifestar sobre todos os argumentos utilizados pela parte, bastando que os fundamentos apresentados sejam suficientes para o deslinde da controvérsia, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 8. O embargante busca, na verdade, a rediscussão do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 2. O órgão julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no IDC 3/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 11.03.2015; STJ, EDcl no AgRg no HC 514.943/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, EDcl no AgRg no HC 520.357/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.12.2019. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE TARCISIO DE CARVALHO PEREIRA, de acórdão proferido pela Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em decisão assim ementada: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO .HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante por associação ao tráfico interestadual de entorpecentes. A decisão de primeiro grau fundamentou a prisão cautelar na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos apurados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a fundamentação da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de falta de motivação concreta e ausência de contemporaneidade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade dos fatos e à necessidade de obstar a atuação de estruturada organização criminosa, da qual o agravante supostamente é integrante. 4. A medida foi considerada contemporânea, uma vez que as investigações indicam a prática contínua e ininterrupta dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, de modo que a ação criminosa se protraiu no tempo, sendo cabível a decretação da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de organização criminosa. 2. A contemporaneidade do decreto preventivo está evidenciada no fato da ação criminosa ter se protraído no tempo (e-STJ, fls. 359-372) Alega o embargante omissão no julgado, por não ter analisado as teses defensivas relativas à participação de menor importância no grupo criminoso, a ausência de indicação concreta da conduta criminosa e da contemporaneidade, haja vista que sua prisão está fundamentada apenas em três conversas de whatsapp, registradas em agosto de 2023. Destaca que, além de ser inverídica a afirmação de que se valida da sua função de policial, há contradição no voto ao citar práticas criminosas não atribuídas ao embargante, quais sejam, tráfico de drogas, homicídio, porte ilegal de arma de fogo e crimes patrimoniais. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, em efeitos infringentes, a fim de revogar a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no habeas corpus . Prisão Preventiva. Organização Criminosa. Rejeição dos Embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que manteve a prisão preventiva do embargante, policial militar, por suposta associação a organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas, homicídios, porte ilegal de arma de fogo e crimes patrimoniais. 2. A decisão embargada fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública e obstar a atuação da organização criminosa, destacando que o embargante, supostamente, utilizava sua função de policial militar para fornecer informações privilegiadas ao líder da associação criminosa. 3. O embargante alegou omissão e contradição no julgado, afirmando que não foram analisadas teses defensivas relativas à participação de menor importância, ausência de indicação concreta de conduta criminosa e falta de contemporaneidade da medida cautelar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou contradição na decisão embargada, especialmente quanto à análise das teses defensivas e à fundamentação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 6. A decisão embargada analisou de forma suficiente e coerente os pedidos deduzidos pela defesa, destacando que a custódia cautelar está fundamentada na necessidade de obstar a atuação da organização criminosa e que as investigações indicam a prática contínua e ininterrupta dos crimes, evidenciando a contemporaneidade da medida. 7. Não há obrigatoriedade de o órgão julgador se manifestar sobre todos os argumentos utilizados pela parte, bastando que os fundamentos apresentados sejam suficientes para o deslinde da controvérsia, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 8. O embargante busca, na verdade, a rediscussão do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 2. O órgão julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no IDC 3/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 11.03.2015; STJ, EDcl no AgRg no HC 514.943/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, EDcl no AgRg no HC 520.357/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.12.2019.