Decisão · STJ

STJ AREsp 2973052

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-06-25publicado em 2025-10-15
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios insuficientes de autoria. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para despronunciar o agravado, afastando sua submissão ao Tribunal do Júri. 2. A parte agravante sustenta que a pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, conforme o art. 413 do CPP, e que há provas judicializadas aptas a embasar a remessa do réu ao Tribunal do Júri, incluindo depoimento direto prestado pelo codenunciado em juízo. 3. A decisão agravada concluiu que os elementos probatórios apresentados, predominantemente extrajudiciais e não submetidos ao contraditório, são insuficientes para sustentar a pronúncia, em respeito ao art. 155 do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios apresentados, incluindo depoimentos extrajudiciais e relatos indiretos, são suficientes para justificar a pronúncia do agravado e sua submissão ao Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 5. A pronúncia exige indícios claros e consistentes de autoria, produzidos sob o crivo do contraditório, conforme os arts. 155 e 413 do CPP. Elementos exclusivamente extrajudiciais não possuem força probante suficiente para sustentar a pronúncia. 6. O depoimento do codenunciado, invocado como prova judicializada, foi prestado exclusivamente na fase extrajudicial e contradito em juízo, não podendo ser considerado como fundamento principal para a pronúncia. 7. A testemunha ocular mencionada pela parte agravante não realizou reconhecimento formal do agravado como autor do crime, limitando-se a descrever características genéricas dos indivíduos que fugiram do local. 8. A ausência de procedimento de reconhecimento pessoal ou por fotografia impede a vinculação segura do agravado aos executores do crime, sendo insuficiente para justificar sua submissão ao Tribunal do Júri. 9. A jurisprudência consolidada do STJ repudia o uso exclusivo de elementos de inquérito como base para a pronúncia, sendo indispensável a existência de indícios de autoria claros e consistentes. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige indícios claros e consistentes de autoria, produzidos sob o crivo do contraditório, sendo insuficientes elementos exclusivamente extrajudiciais. 2. Depoimentos contraditórios e relatos indiretos não podem, por si só, sustentar a pronúncia, conforme o art. 155 do CPP. 3. A ausência de reconhecimento formal impede a vinculação segura do acusado aos executores do crime, inviabilizando sua submissão ao Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 413 e 414. Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.236.994/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas , Quinta Turma, julgado em 21.11.2023, DJe de 28.11.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática de minha relatoria, que deu provimento ao recurso especial, a fim de despronunciar o agravado (e-STJ, fls. 846 - 856). A parte agravante aduz que a pronúncia constitui um juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo prova incontestável da autoria, mas tão somente indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, conforme dispõe o art. 413 do CPP. Destaca que a decisão impugnada incorreu em equívoco ao afirmar que a pronúncia teria se fundamentado exclusivamente em relatos indiretos e provas extrajudiciais não submetidas ao contraditório, quando, na realidade, constam dos autos provas judicializadas aptas a embasar a remessa do réu ao Tribunal do Júri, como o depoimento direto prestado pelo codenunciado em juízo. Afirma que o depoimento judicial do codenunciado que imputou ao agravado a autoria do homicídio e esclareceu a motivação do crime foi corroborado por testemunho extrajudicial de uma testemunha ocular, que presenciou a fuga de dois indivíduos, um dos quais com características físicas semelhantes às do acusado e portando arma de fogo. Enfatiza que a exclusão do agravado do julgamento pelo Júri, conforme decidido monocraticamente, implicaria usurpação da competência do colegiado popular, além de afronta à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental a julgamento por esta Quinta Turma, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios insuficientes de autoria. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para despronunciar o agravado, afastando sua submissão ao Tribunal do Júri. 2. A parte agravante sustenta que a pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, conforme o art. 413 do CPP, e que há provas judicializadas aptas a embasar a remessa do réu ao Tribunal do Júri, incluindo depoimento direto prestado pelo codenunciado em juízo. 3. A decisão agravada concluiu que os elementos probatórios apresentados, predominantemente extrajudiciais e não submetidos ao contraditório, são insuficientes para sustentar a pronúncia, em respeito ao art. 155 do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios apresentados, incluindo depoimentos extrajudiciais e relatos indiretos, são suficientes para justificar a pronúncia do agravado e sua submissão ao Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 5. A pronúncia exige indícios claros e consistentes de autoria, produzidos sob o crivo do contraditório, conforme os arts. 155 e 413 do CPP. Elementos exclusivamente extrajudiciais não possuem força probante suficiente para sustentar a pronúncia. 6. O depoimento do codenunciado, invocado como prova judicializada, foi prestado exclusivamente na fase extrajudicial e contradito em juízo, não podendo ser considerado como fundamento principal para a pronúncia. 7. A testemunha ocular mencionada pela parte agravante não realizou reconhecimento formal do agravado como autor do crime, limitando-se a descrever características genéricas dos indivíduos que fugiram do local. 8. A ausência de procedimento de reconhecimento pessoal ou por fotografia impede a vinculação segura do agravado aos executores do crime, sendo insuficiente para justificar sua submissão ao Tribunal do Júri. 9. A jurisprudência consolidada do STJ repudia o uso exclusivo de elementos de inquérito como base para a pronúncia, sendo indispensável a existência de indícios de autoria claros e consistentes. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige indícios claros e consistentes de autoria, produzidos sob o crivo do contraditório, sendo insuficientes elementos exclusivamente extrajudiciais. 2. Depoimentos contraditórios e relatos indiretos não podem, por si só, sustentar a pronúncia, conforme o art. 155 do CPP. 3. A ausência de reconhecimento formal impede a vinculação segura do acusado aos executores do crime, inviabilizando sua submissão ao Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 413 e 414. Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.236.994/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas , Quinta Turma, julgado em 21.11.2023, DJe de 28.11.2023.
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