Decisão · STJ

STJ AREsp 2970597

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-06-23publicado em 2025-10-15
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. Representação processual irregular. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial, em razão de intempestividade e irregularidade na representação processual, conforme Súmula 115/STJ. 2. O agravante sustenta que, sendo réu preso, haveria necessidade de intimação pessoal do acórdão condenatório, o que não teria ocorrido, impedindo o início regular do prazo recursal. 3. Alega, ainda, a regularidade da representação, considerando a constituição verbal de advogado em audiência. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial interposto fora do prazo é intempestivo, considerando a necessidade de intimação pessoal do réu preso; e (ii) saber se a ausência de regularização da representação processual impede o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O recurso especial é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 30 dias corridos, conforme previsto no art. 186 e no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como no art. 798 do Código de Processo Penal. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a intimação pessoal do réu preso não é necessária para a interposição de recurso especial, sendo suficiente a intimação por publicação no Diário Oficial. 7. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação para sanar o vício, atrai a aplicação da Súmula 115/STJ, que considera inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal do réu preso não é necessária para a interposição de recurso especial, sendo suficiente a intimação por publicação no Diário Oficial. 2. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação, impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 115/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029; CPP, arts. 392, 798, 798-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 165.989/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciorn ik, Quinta Turma, julgado em 25/04/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.411.896/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024; STJ, AgRg no AREsp 469.159/AC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAURO FRANCISCO MARTINS, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que, diante da Súmula 115/STJ, bem como da intempestividade do recurso, não conheceu do recurso especial (e-STJ, fls. 1.010 - 1.011). O agravante aduz que, sendo o réu preso, haveria exigência de intimação pessoal do acórdão condenatório e que não consta cientificação do réu, de modo que não correria o prazo na forma considerada pela decisão. Sustenta, ainda, a tempestividade do recurso subscrito por advogado particular constituído no curso do prazo remanescente da Defensoria Pública. Quanto à representação, alega a impossibilidade de o réu preso assinar procuração. Entretanto, afirma ter havido constituição verbal do advogado em audiência. Requer, por fim, o provimento do agravo regimental, para que seja admitido e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. Representação processual irregular. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial, em razão de intempestividade e irregularidade na representação processual, conforme Súmula 115/STJ. 2. O agravante sustenta que, sendo réu preso, haveria necessidade de intimação pessoal do acórdão condenatório, o que não teria ocorrido, impedindo o início regular do prazo recursal. 3. Alega, ainda, a regularidade da representação, considerando a constituição verbal de advogado em audiência. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial interposto fora do prazo é intempestivo, considerando a necessidade de intimação pessoal do réu preso; e (ii) saber se a ausência de regularização da representação processual impede o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O recurso especial é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 30 dias corridos, conforme previsto no art. 186 e no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como no art. 798 do Código de Processo Penal. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a intimação pessoal do réu preso não é necessária para a interposição de recurso especial, sendo suficiente a intimação por publicação no Diário Oficial. 7. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação para sanar o vício, atrai a aplicação da Súmula 115/STJ, que considera inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal do réu preso não é necessária para a interposição de recurso especial, sendo suficiente a intimação por publicação no Diário Oficial. 2. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação, impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 115/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029; CPP, arts. 392, 798, 798-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 165.989/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciorn ik, Quinta Turma, julgado em 25/04/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.411.896/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024; STJ, AgRg no AREsp 469.159/AC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →