STJ AREsp 2972276
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão e contradição no julgamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou contradição no acórdão que negou provimento ao agravo regimental. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o não provimento do agravo regimental, destacando que o entendimento adotado no aresto encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 594.988/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021; EDcl no HC n. 518.301/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATO BARBOSA contra acórdão que negou provimento ao seu agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fls. 633-642): "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da consunção deve ser aplicado entre os crimes de ameaça e disparo de arma de fogo; se há fundamento idôneo para a valoração negativa das vetoriais culpabilidade e consequências do crime; se deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea; e se a pena privativa de liberdade deve ser substituída por pena restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os crimes de disparo de arma de fogo e ameaça foram praticados de forma autônoma e independente, não havendo nexo de dependência ou subordinação que justifique a aplicação do princípio da consunção. 4. A elevação da pena-base está fundamentada em elementos concretos, que demonstram maior gravidade da conduta. 5. A ausência de argumentação precisa e fundamentada sobre a confissão espontânea impede a análise jurídica apropriada, aplicando-se a Súmula 284/STF. 6. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos não deve ser conhecido, ante a incidência da Súmula 284/STF. É imprescindível que o recurso especial aponte, com precisão, quais dispositivos legais teriam sido violados pela Corte de origem, o que não foi feito no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido". O embargante sustenta que o acórdão é omisso e contraditório. Afirma que não foram apreciados os argumentos defensivos que poderiam ensejar a aplicação da consunção no caso concreto. Aponta a existência de contradição no afastamento da consunção e na negativação da circunstância judicial da culpabilidade pelo uso da arma de fogo. Desse modo, requer o provimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão e contradição no julgamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou contradição no acórdão que negou provimento ao agravo regimental. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o não provimento do agravo regimental, destacando que o entendimento adotado no aresto encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 594.988/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021; EDcl no HC n. 518.301/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019.