Decisão · STJ

STJ REsp 2210767

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-10-15
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Execução de Pena de Multa. Legitimidade Subsidiária da Fazenda Pública. ausência de omissão e ambiguidade. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão da Quinta Turma que reconheceu a legitimidade subsidiária da Procuradoria da Fazenda Nacional para a execução da pena de multa criminal, em caso de inércia do Ministério Público. 2. A embargante alega ambiguidade e omissão quanto à incidência do art. 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, que estabelece a competência exclusiva das varas de execução penal para a execução da multa criminal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão ou de ambiguidade no acórdão embargado quanto à competência exclusiva das varas de execução penal para a execução da multa criminal; e (ii) a possibilidade de análise de dispositivos constitucionais para prequestionamento da matéria. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração apresentam fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 5. Não há omissão ou ambiguidade no acórdão embargado, que apreciou integralmente as questões necessárias à solução da lide, embora de forma contrária ao pretendido pela embargante. 6. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas apenas sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que a legitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa é prioritária, mas não exclusiva, permitindo a atuação subsidiária da Fazenda Pública em caso de inércia do Parquet. 8. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão de mérito por mero inconformismo. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar matéria constitucional, ainda que para prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/8/2015; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.720.362/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 29/4/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 864.422/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 10/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão da Quinta Turma, assim ementado: "EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para que, ante sua inércia em promover a execução da pena de multa, seja oportunizada à Procuradoria da Fazenda Nacional a adoção de medidas pertinentes à execução da sanção pecuniária. 2. A Fazenda Nacional pleiteia o sobrestamento do feito em razão da pendência do julgamento do Tema n. 1.219/STF, ou a reforma da decisão a fim de se reconhecer a legitimação exclusiva do Ministério Público para a execução da multa. II. Questão em discussão 3. Uma questão em discussão trata da necessidade de sobrestamento do processo devido à repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema n. 1.219. 4. Outra questão consiste em saber se a legitimidade para execução da pena de multa criminal é exclusiva do Ministério Público ou se, em caso de sua inércia, a Fazenda Pública detém legitimidade subsidiária. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR (Tema n. 1.219/STF), não determinou o sobrestamento dos processos ainda pendentes de julgamento sobre o tema, razão pela qual podem ser apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. No julgamento da ADI n. 3.150/DF, o STF afirmou que: (i) a redação dada pela Lei n. 9.268/1996 ao art. 51 da LEP não alterou o caráter de sanção criminal da multa penal, de modo que, se não for paga nos 10 dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50 do CP), sua execução será movida prioritariamente pelo Ministério Público no Juízo das Execuções Penais, observados os arts. 164 e seguintes da LEP; (ii) se devidamente intimado o Parquet não agir no prazo de 90 dias, a advocacia da Fazenda Pública será legitimada subsidiariamente para a execução fiscal da multa na Vara das Execuções Fiscais, pois se trata também de "dívida de valor". 7. Esse entendimento continuou intacto após a vigência da Lei n. 13.964/2019, que confere ao art. 51 do CP sua redação atual. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A legitimidade do Ministério Público para execução da pena de multa é prioritária, mas não exclusiva, permitindo a atuação subsidiária da Fazenda Pública. 2. A pendência de julgamento de tema com repercussão geral no STF não implica sobrestamento de recursos especiais no STJ.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.695.983/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.601/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2022; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 441.809/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/4/2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.806.025/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 5/11/2019; STF, ADI n. 3.150/DF, Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 publicado em 6/8/2019." (e-STJ, fls. 224-225). Em suas razões, a embargante alega ambiguidade e omissão quanto à incidência da norma de competência absoluta fixada pelo art. 51 do CP, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, o qual estabelece que, ""transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal", não sendo mais possível sua execução perante as varas da fazenda pública." (e-STJ, fl. 226). Dessa forma, sustenta que o único legitimado para titular a execução da multa criminal perante o Juízo das Execuções Penais é o Ministério Público. Aduz que não há mais espaço para a competência de ambas as instituições. Defende que houve ofensa ao princípio da legalidade (art. 5º, II, 37, caput, da CR/1988). Argumenta, ainda, omissão quanto à violação do art. 129, I, da CR/1988. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que este Órgão Colegiado se manifeste sobre: (i) a omissão quanto à competência exclusiva e absoluta, em razão da matéria, das varas de execução penal para a execução das penas de multa; (ii) a ambiguidade ao admitir a atribuição subsidiária da Procuradoria da Fazenda Nacional para a execução das multas penais ao tempo em que reconhece a competência exclusiva da Vara de Execução Penal; (iii) a omissão quanto à violação aos arts. 5º, II; 37, caput, e 129, I da Constituição da República, para fins de prequestionamento. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Execução de Pena de Multa. Legitimidade Subsidiária da Fazenda Pública. ausência de omissão e ambiguidade. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão da Quinta Turma que reconheceu a legitimidade subsidiária da Procuradoria da Fazenda Nacional para a execução da pena de multa criminal, em caso de inércia do Ministério Público. 2. A embargante alega ambiguidade e omissão quanto à incidência do art. 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, que estabelece a competência exclusiva das varas de execução penal para a execução da multa criminal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão ou de ambiguidade no acórdão embargado quanto à competência exclusiva das varas de execução penal para a execução da multa criminal; e (ii) a possibilidade de análise de dispositivos constitucionais para prequestionamento da matéria. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração apresentam fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 5. Não há omissão ou ambiguidade no acórdão embargado, que apreciou integralmente as questões necessárias à solução da lide, embora de forma contrária ao pretendido pela embargante. 6. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas apenas sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que a legitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa é prioritária, mas não exclusiva, permitindo a atuação subsidiária da Fazenda Pública em caso de inércia do Parquet. 8. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão de mérito por mero inconformismo. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar matéria constitucional, ainda que para prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/8/2015; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.720.362/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 29/4/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 864.422/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 10/10/2024.
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