STJ AREsp 1718453
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA JULGADA IMPROCEDENTE AO PROVER SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE UM DOS RÉUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO RELEVANTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA AFASTAMENTO DE PROVAS VALORADAS EM ACÓRDÃOS ANTERIORES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Admissível o recurso especial quando demonstrado que a decisão recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de analisar questão relevante e expressamente suscitada nos embargos de declaração, sem motivação idônea. Constatação de que não exige incursão nas provas dos autos, mas a análise da motivação dos acórdãos proferidos e das razões apresentadas pelo recorrente. 2. Reconhece-se a omissão quanto à revaloração probatória promovida em aresto que atribuiu efeitos infringentes ao apreciar os segundos embargos de declaração, reformando julgamento anterior que havia condenado os réus por improbidade administrativa. Ao ser provocado pelo Ministério Público a enfrentar, globalmente, os elementos probatórios fundamentais, notadamente depoimentos testemunhais e audiovisuais amplamente examinados nos acórdãos pretéritos, a Corte local não motivou sua decisão adequadamente. 3. A ausência de fundamentação que demonstre, de modo coerente e específico, a superação das provas anteriormente reputadas suficientes à condenação compromete a regularidade do julgado e configura violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao inviabilizar a compreensão das razões de decidir e frustrar a prestação jurisdicional. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, havendo omissão relevante no julgamento dos aclaratórios, o recurso especial deve ser provido para anular o aresto e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que novo decisório seja proferido com adequada fundamentação. Jurisprudência: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.703.275/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1º/7/2025; AgInt no AREsp n. 2.249.962/RO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023; EDcl no AgRg no REsp n. 1.291.152/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de anular o acórdão proferido em embargos de declaração, com retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento. Eventual aplicação da Lei n. 14.230/2021 deverá ser oportunamente apreciada pela Corte local. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR) contra a decisão que não admitiu recurso especial (fls. 7.727/7.729) no âmbito de ação civil pública por improbidade administrativa. Em suas razões (fls. 7.748/7.766), a parte agravante alega que houve usurpação de competência do STJ, pois a 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná teria apreciado o próprio mérito do especial apelo ao afirmar que não haveria vícios do art. 1.022 a serem sanados ou afronta ao art. 489 do CPC. Quanto aos óbices da Súmula n. 7/STJ, argumenta que "as violações apontadas no recurso podem ser verificadas a partir do quadro fático descrito no acórdão originário", de modo a justificar trânsito ao recurso especial. Contraminutas ofertadas às fls. 7.784/7.792 e 7.798/7.816, defendendo o acerto do decisório agravado. O apelo nobre foi apresentado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e 9º, I, e 10, XII, da Lei n. 8.429/1992 (fls. 7.642/7.661). Na insurgência especial, o recorrente impugnou o aresto que julgou os embargos de declaração interpostos às fls. 7.341/7.350, o qual recebeu a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS PROVAS - NÃO OCORRÊNCIA - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - ANÁLISE DA MATÉRIA SOB OUTRO VIÉS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. Em síntese, o MPPR argumenta "violação ao art. 489, § 1º, inc. IV cc. art. 1.022, inc. II, do CPC", pois, ao julgar os embargos de declaração, o TJPR teria se omitido sobre as provas expressamente reconhecidas pela própria Corte no aresto originário da apelação, que confirmou a sentença de procedência, condenando os réus por atos de improbidade consistentes na adulteração dos sistemas de controle da empresa Viação Cidade de Castro, além de reconhecer o pagamento de vantagens indevidas ao Prefeito Moacyr Elias Fadel Junior, com o objetivo de garantir sua conivência e favorecimento na fixação de tarifas de transporte. A outra tese recursal aponta "violação aos arts. 9º, I e 10, XII, da LIA", com a pretensão de que as provas examinadas no acórdão originário da apelação prevaleçam, tal como foram analisadas, diante da ausência de elementos concretos apontados nos embargos de declaração interpostos por Moacyr Elias Fadel Júnior. Contrarrazões ao apelo raro ofertadas às fls. 7.678/7.697, 7.699/7.704, 7.707/7.720, todas elas pelo não conhecimento do recurso, invocando as Súmulas n. 7/STJ e 283/STF, por falha de dialeticidade recursal, além do Enunciado n. 126/STJ, por analogia, porquanto haveria fundamento suficiente não impugnado nas razões. Ressaltam que o inconformismo com o resultado do aresto não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. No que concerne ao mérito, defendem o acerto do decisum atacado na avaliação das provas. Parecer do MPF da lavra da em. Subprocuradora-Geral da República Maria Soares Camelo Cordioli às fls. 7.846/7.853, o qual enfatizou não ter havido negativa de prestação jurisdicional. Em relação à caracterização em si de improbidade, destaca que a tese recursal busca nova valoração de fatos e provas, o que seria vedado em recurso especial segundo a Súmula n. 7/STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA JULGADA IMPROCEDENTE AO PROVER SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE UM DOS RÉUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO RELEVANTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA AFASTAMENTO DE PROVAS VALORADAS EM ACÓRDÃOS ANTERIORES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Admissível o recurso especial quando demonstrado que a decisão recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de analisar questão relevante e expressamente suscitada nos embargos de declaração, sem motivação idônea. Constatação de que não exige incursão nas provas dos autos, mas a análise da motivação dos acórdãos proferidos e das razões apresentadas pelo recorrente. 2. Reconhece-se a omissão quanto à revaloração probatória promovida em aresto que atribuiu efeitos infringentes ao apreciar os segundos embargos de declaração, reformando julgamento anterior que havia condenado os réus por improbidade administrativa. Ao ser provocado pelo Ministério Público a enfrentar, globalmente, os elementos probatórios fundamentais, notadamente depoimentos testemunhais e audiovisuais amplamente examinados nos acórdãos pretéritos, a Corte local não motivou sua decisão adequadamente. 3. A ausência de fundamentação que demonstre, de modo coerente e específico, a superação das provas anteriormente reputadas suficientes à condenação compromete a regularidade do julgado e configura violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao inviabilizar a compreensão das razões de decidir e frustrar a prestação jurisdicional. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, havendo omissão relevante no julgamento dos aclaratórios, o recurso especial deve ser provido para anular o aresto e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que novo decisório seja proferido com adequada fundamentação. Jurisprudência: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.703.275/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1º/7/2025; AgInt no AREsp n. 2.249.962/RO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023; EDcl no AgRg no REsp n. 1.291.152/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de anular o acórdão proferido em embargos de declaração, com retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento. Eventual aplicação da Lei n. 14.230/2021 deverá ser oportunamente apreciada pela Corte local.