Decisão · STJ

STJ AREsp 2965657

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-06-13publicado em 2025-10-15
PROCESSUAL
Direito Penal e processual penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de Drogas. Busca Domiciliar. Justa Causa. Agravo Regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que restabeleceu a condenação do agravante pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), redimensionou a pena e determinou a remessa dos autos ao juízo de origem para análise da proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 2. O agravante foi condenado em primeiro grau, mas absolvido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que reconheceu a ilicitude das provas obtidas em razão de invasão domiciliar sem justa causa. 3. A decisão ora agravada considerou lícita a busca domiciliar, fundamentada na tentativa de fuga do agravante ao avistar a viatura policial, e readequou a dosimetria da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de fuga do agravante ao avistar a viatura policial configura justa causa para busca domiciliar sem mandado judicial. III. Razões de decidir 5. A tentativa de fuga do agravante ao avistar a viatura policial configura justa causa para busca domiciliar, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 280 da repercussão geral e em precedentes recentes. 6. A busca domiciliar foi realizada em contexto de patrulhamento em local conhecido pelo narcotráfico, sendo motivada por circunstâncias que indicavam flagrante delito. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: A tentativa de fuga do indivíduo ao avistar a aproximação dos policiais configura justa causa para busca domiciliar sem mandado judicial. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 915.811/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.705.491/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, RE no AgRg no HC n. 931.174/MG, de Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO RONSANI contra decisão de minha Relatoria que, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "b" e "c", do RISTJ, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Paraná, restabelecendo a condenação do recorrido pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na mesma decisão, foi concedido habeas corpus de ofício para redimensionar a pena imposta, além de determinada a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, para que, no prazo de 15 dias, o Ministério Público seja intimado para analisar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme o art. 217 do RISTJ, aplicado por analogia ao caso em questão (e-STJ, fls. 858-872). A defesa alega, em síntese, que a decisão ora agravada contraria os art. 240 do Código de Processo Penal e 5º, XI, da CR/88, que consagra a inviolabilidade do domicílio como direito fundamental do indivíduo. Afirma que o voto proferido no HC n. 877.943/MS, de Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz não se aplica ao caso em exame, haja vista que, na hipótese, a invasão de domicílio foi motivada pelo simples fato de o agravante "correr do pátio para o interior da residência", o que não configura "fundadas suspeitas" para a invasão domiciliar. Requer a reconsideração da decisão agravada, a fim de restabelecer a decisão que reconheceu a ilicitude das provas obtidas em razão da invasão domiciliar e subsequente busca pessoal (e-STJ, fls. 881-893). É o relatório. EMENTA Direito Penal e processual penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de Drogas. Busca Domiciliar. Justa Causa. Agravo Regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que restabeleceu a condenação do agravante pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), redimensionou a pena e determinou a remessa dos autos ao juízo de origem para análise da proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 2. O agravante foi condenado em primeiro grau, mas absolvido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que reconheceu a ilicitude das provas obtidas em razão de invasão domiciliar sem justa causa. 3. A decisão ora agravada considerou lícita a busca domiciliar, fundamentada na tentativa de fuga do agravante ao avistar a viatura policial, e readequou a dosimetria da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de fuga do agravante ao avistar a viatura policial configura justa causa para busca domiciliar sem mandado judicial. III. Razões de decidir 5. A tentativa de fuga do agravante ao avistar a viatura policial configura justa causa para busca domiciliar, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 280 da repercussão geral e em precedentes recentes. 6. A busca domiciliar foi realizada em contexto de patrulhamento em local conhecido pelo narcotráfico, sendo motivada por circunstâncias que indicavam flagrante delito. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: A tentativa de fuga do indivíduo ao avistar a aproximação dos policiais configura justa causa para busca domiciliar sem mandado judicial. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 915.811/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.705.491/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, RE no AgRg no HC n. 931.174/MG, de Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025.
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