Decisão · STJ

STJ AREsp 3015869

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-07publicado em 2025-10-15
CIVIL
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. alegação de acesso do celular sem autorização judicial. existência de outras provas independentes. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas. 2. A parte agravante sustenta a ilicitude do conteúdo extraído do celular de corréu, por ausência de autorização judicial, e requer o reconhecimento da inadmissibilidade da prova e de todas as dela decorrentes, à luz do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. Argumenta que sua identificação decorreu exclusivamente da prova ilícita originária e que não há vínculo entre as provas independentes e o agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas pode ser mantida com base em provas independentes e autônomas, mesmo diante da alegação de ilicitude das provas obtidas do celular do corréu sem autorização judicial. III. Razões de decidir 4. A instância antecedente concluiu que não foi demonstrada a nulidade das provas obtidas do celular apreendido, ressaltando que há provas independentes e autônomas que evidenciam a prática delitiva, como as drogas encontradas dentro de uma caixa de módulo de som endereçada ao agravante e o dinheiro trocado entre os réus. 5. Ainda que se considerasse a eventual ilicitude das provas obtidas do aparelho celular, a condenação do agravante não estaria comprometida, pois o acervo probatório inclui elementos independentes, obtidos de forma legal e reg ular, suficientes para embasar a decisão condenatória. 6. A aplicação da parte final do § 1º do art. 157 do Código de Processo Penal é cabível, considerando que as provas independentes são válidas e aptas a sustentar a condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A existência de provas independentes e autônomas, obtidas de forma legal e regular, é suficiente para sustentar a condenação, mesmo diante da alegação de ilicitude de provas originárias. 2. A aplicação da parte final do § 1º do art. 157 do Código de Processo Penal é válida quando há provas independentes que não derivam daquelas consideradas ilícitas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1683930/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.11.2019; STJ, AgRg no REsp 1688219/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19.04.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALISSON MORAES DA PENHA contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 822-824). A parte agravante sustenta a ilicitude do conteúdo extraído do celular de corréu, por ausência de autorização judicial, e requer o reconhecimento da inadmissibilidade da prova e de todas as dela decorrentes, à luz do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. Afirma que sua identificação "somente se tornou possível a partir da extração de dados do aparelho celular de terceiro, medida realizada de maneira ilegal e sem a devida autorização judicial", de modo que "o recorrente não guarda qualquer relação direta com as demais provas produzidas no flagrante, estando sua inclusão no feito atrelada unicamente à prova ilícita originária" (e-STJ, fls. 842-843). Argumenta, ainda, que não se discute a mera existência de provas independentes, mas a inexistência de qualquer vínculo dessas provas com o agravante, impondo-se, por consequência, a absolvição com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. alegação de acesso do celular sem autorização judicial. existência de outras provas independentes. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas. 2. A parte agravante sustenta a ilicitude do conteúdo extraído do celular de corréu, por ausência de autorização judicial, e requer o reconhecimento da inadmissibilidade da prova e de todas as dela decorrentes, à luz do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. Argumenta que sua identificação decorreu exclusivamente da prova ilícita originária e que não há vínculo entre as provas independentes e o agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas pode ser mantida com base em provas independentes e autônomas, mesmo diante da alegação de ilicitude das provas obtidas do celular do corréu sem autorização judicial. III. Razões de decidir 4. A instância antecedente concluiu que não foi demonstrada a nulidade das provas obtidas do celular apreendido, ressaltando que há provas independentes e autônomas que evidenciam a prática delitiva, como as drogas encontradas dentro de uma caixa de módulo de som endereçada ao agravante e o dinheiro trocado entre os réus. 5. Ainda que se considerasse a eventual ilicitude das provas obtidas do aparelho celular, a condenação do agravante não estaria comprometida, pois o acervo probatório inclui elementos independentes, obtidos de forma legal e reg ular, suficientes para embasar a decisão condenatória. 6. A aplicação da parte final do § 1º do art. 157 do Código de Processo Penal é cabível, considerando que as provas independentes são válidas e aptas a sustentar a condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A existência de provas independentes e autônomas, obtidas de forma legal e regular, é suficiente para sustentar a condenação, mesmo diante da alegação de ilicitude de provas originárias. 2. A aplicação da parte final do § 1º do art. 157 do Código de Processo Penal é válida quando há provas independentes que não derivam daquelas consideradas ilícitas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1683930/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.11.2019; STJ, AgRg no REsp 1688219/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19.04.2018.
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