STJ AREsp 2948536
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia baseada em depoimentos indiretos e elementos do inquérito. Impronúncia do acusado. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, impronunciando o agravado. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada afronta a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e a competência constitucional para julgar crimes dolosos contra a vida, alegando a existência de provas que indicam autoria e motivação do crime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia e a condenação estão fundamentadas exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos oriundos do inquérito policial, sem provas diretas e judicializadas que confirmem os elementos do crime. III. Razões de decidir 4. Depoimentos indiretos e elementos oriundos do inquérito policial não são aptos para fundamentar a pronúncia ou condenação, conforme o art. 155 do Código de Processo Penal. 5. A jurisprudência do STJ considera que cada elemento do crime deve ser comprovado por prova direta e judicializada, sendo insuficiente a utilização de indícios extrajudiciais ou testemunhos indiretos, mesmo que prestados em juízo. 6. No caso concreto, as provas apresentadas contra o agravado são indiretas, baseadas em relatos de terceiros e rumores, sem vínculo direto com os fatos, o que torna inviável a pronúncia ou condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Depoimentos indiretos e elementos oriundos do inquérito policial não podem fundamentar a pronúncia ou condenação, conforme o art. 155 do Código de Processo Penal. 2. Cada elemento do crime deve ser comprovado por prova direta e judicializada, sendo insuficiente a utilização de indícios extrajudiciais ou testemunhos indiretos. 3. A ausência de provas idôneas e judicializadas que confirmem os elementos do crime inviabiliza a pronúncia ou condenação do acusado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.105.893/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, REsp 1.649.663/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.09.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de impronunciar o agravado (fls. 900-906). A parte agravante aduz, em síntese, que a decisão agravada afronta a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e a competência constitucional deste para julgar crimes dolosos contra a vida. Argumenta que existem provas suficientes judicializadas incluindo depoimentos de testemunhas e reconhecimento de tentativa de homicídio anterior que indicam a autoria e a motivação do crime, não se tratando de meros boatos, mas de indícios consistentes que justificam a pronúncia e a condenação já fixada pelo Conselho de Sentença. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja restabelecida a condenação pelo Conselho de Sentença. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia baseada em depoimentos indiretos e elementos do inquérito. Impronúncia do acusado. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, impronunciando o agravado. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada afronta a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e a competência constitucional para julgar crimes dolosos contra a vida, alegando a existência de provas que indicam autoria e motivação do crime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia e a condenação estão fundamentadas exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos oriundos do inquérito policial, sem provas diretas e judicializadas que confirmem os elementos do crime. III. Razões de decidir 4. Depoimentos indiretos e elementos oriundos do inquérito policial não são aptos para fundamentar a pronúncia ou condenação, conforme o art. 155 do Código de Processo Penal. 5. A jurisprudência do STJ considera que cada elemento do crime deve ser comprovado por prova direta e judicializada, sendo insuficiente a utilização de indícios extrajudiciais ou testemunhos indiretos, mesmo que prestados em juízo. 6. No caso concreto, as provas apresentadas contra o agravado são indiretas, baseadas em relatos de terceiros e rumores, sem vínculo direto com os fatos, o que torna inviável a pronúncia ou condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Depoimentos indiretos e elementos oriundos do inquérito policial não podem fundamentar a pronúncia ou condenação, conforme o art. 155 do Código de Processo Penal. 2. Cada elemento do crime deve ser comprovado por prova direta e judicializada, sendo insuficiente a utilização de indícios extrajudiciais ou testemunhos indiretos. 3. A ausência de provas idôneas e judicializadas que confirmem os elementos do crime inviabiliza a pronúncia ou condenação do acusado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.105.893/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, REsp 1.649.663/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.09.2021.